A quitação concedida por empregado perante Comissão de Conciliação Prévia (CCP) abrange apenas as questões que forem submetidas ao órgão conciliador, não impedindo que o trabalhador pleiteie judicialmente outros direitos, ainda que conste cláusula dando quitação geral. Trata-se, no caso, de indisponibilidade de direitos trabalhistas.
Tal indisponibilidade - segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado - significa que "o trabalhador, por renúncia ou por ato bilateral negociado com o empregador por meio de transação, não pode dispor de seus direitos, sendo nulo o ato com essa pretensão".
O assunto foi tema de debate na 6ª Turma do TST, ao ser julgado recurso de revista relatado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em que, conforme registrou o TRT da 3ª Região (MG), "a quitação feita em acordo extrajudicial, assinado perante comissão de solução de conflitos individuais, abrangeu apenas as parcelas especificadas no termo de transação e não envolveu todos os pedidos formulados em juízo".
Para o ministro Aloysio, a decisão do TRT-3, declarando que o acordo não tem eficácia liberatória geral, violou o disposto no artigo 625-E, parágrafo único, da CLT e, por essa razão, o relator posicionou-se por julgar extinto o processo sem exame do mérito. Tramitação no TST:
Proc. nº 41400-11.2007.5.03.0108, da 6ª Turma
Relator: ministro Aloysio Corrêa da Veiga
Redator para o acórdão: ministro Mauricio Godinho Delgado
* Recorrente:Banco Santander (Brasil S.A.)
* Recorrido:Renato Firmino de Rezende
Advogada :Jane Vieira de Souza
Para a maioria da 6ª Turma, porém, o termo de quitação firmado perante a CCP tem efeitos restritos, em critérios consagrados pela jurisprudência, tanto pela Súmula nº 330 quanto pela Orientação Jurisprudencial nº 270 do TST. Após abrir divergência de posicionamento, que se tornou prevalecente, o ministro Godinho Delgado foi designado redator para o acórdão do recurso de revista.
O ministro Godinho sustentou que ajustes feitos no sentido de preconizar o despojamento de direitos assegurados por lei não produzem quaisquer efeitos, considerando também destituída de validade e eficácia a aquiescência manifestada pelo empregado nesse sentido, ainda que, objetivamente, não tenha havido vícios na manifestação de sua vontade.
A questão, ressalta o redator, "não se trata de negar validade ao termo de conciliação". Seu entendimento é de que aquele ato jurídico não possui eficácia para produzir quitação plena e irrestrita em relação a todos os créditos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo parcelas sequer mencionadas no termo de quitação da Comissão de Conciliação Prévia.
A 6ª Turma, então, por maioria, não conheceu do recurso de revista da empresa. (Com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
Fonte: JusBrasil (08.04.10)