A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou sentença do TRT da 2ª região concedendo a um ex-empregado da T.T., T. e P. Ltda. o pagamento de horas extraordinárias e reflexos decorrentes do intervalo intrajornada que havia sido suprimido por norma coletiva.
A norma coletiva firmada entre a empresa e seus empregados estipulava jornada corrida de 07h20, não havendo direito ao recebimento de horas extras decorrentes de ausência de intervalo, e que os intervalos de 10 minutos ao final de cada viagem no ponto final já satisfaziam as necessidades do reclamante para alimentação e descanso. O regional negou o direito às horas extras ao empregado, que recorreu ao TST alegando invalidade da norma coletiva, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1.
Ao julgar o recurso no TST, o ministro Guilherme Caputo Bastos ressaltou que se tem como válida a negociação coletiva que vise reduzir o tempo mínimo de intervalo intrajornada em empresas de transporte público urbano –desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas horas semanais, sem prorrogação (OJ 342).
No caso analisado, porém, “restou inconteste que o reclamante prestava labor extraordinário habitualmente”. Diante da constatação de que havia a prorrogação da jornada, o ministro observou que “não se encontravam preenchidos os requisitos” contidos na OJ 342, restando portanto inválida a negociação coletiva e, por consequência, era devido o pagamento ao empregado das horas extras extraordinárias relativas ao intervalo intrajornada reduzido por norma coletiva.
(RR-192000-76.2004.5.02.0302)
(Dirceu Arcoverde)
Fonte: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo (08.04.10)