O STF reconheceu a repercussão geral de dois recursos extraordinários que, por esta razão, serão discutidos pelo plenário da corte. No primeiro (RE nº 605533), o Ministério Público de Minas Gerais contesta decisão do TJ-MG, que extinguiu ação civil pública que buscava a entrega de medicamentos a portadores de hipotireoidismo e hipocalcemia severa.
A repercussão foi reconhecida, vencidos os ministros Eros Grau e Cezar Peluso.
No recurso, o MP sustenta que o caráter genérico do pedido – a entrega de medicamentos a todos os portadores das doenças – é característica do direito coletivo, por isso a extinção da ação por violação aos artigos 286 e 460 do Código Civil seria “despropositada”.
Segundo o ministro Marco Aurélio, a importância da matéria pode ser vista logo num primeiro exame porque o tema envolve interesses difusos e coletivos.
“Não é demasia afirmar ser a saúde direito de todos e dever do Estado, conforme previsto no artigo 196 da Constituição Federal. Tenha-se presente competir ao Ministério Público, no âmbito das funções institucionais a serem desenvolvidas, promover o inquérito e a ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos, além do patrimônio público e social e do meio ambiente”, afirmou o ministro no pronunciamento em que admitiu a repercussão geral da matéria.
O segundo recurso extraordinário (RE nº 581947), de relatoria do ministro Eros Grau, teve repercussão geral reconhecida, vencidos os ministros Cezar Peluso e Celso de Mello.
O processo envolve o município de Ji-Paraná (RO) e as Centrais Elétricas de Rondônia S/A (Ceron) e discute a cobrança de taxa pelo uso de ocupação do solo e do espaço aéreo por postes de transmissão de energia elétrica.
A cobrança foi feita pelo município a pretexto do exercício do poder de polícia, mas o TJ de Rondônia considerou a cobrança ilegal sob o argumento de que a cobrança de tributo sobre fornecimento de energia elétrica é de competência exclusiva da União.
Já o recurso extraordinário nº 583327, que discute a incidência de ICMS sobre os serviços prestados pelos provedores de acesso à internet, foi recusado em razão da ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. A decisão, entretanto, não foi unânime. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
O recurso envolve o Estado de Minas Gerais e a Internet Group do Brasil Ltda. Nele, o Estado contesta acórdão do STJ, que concluiu pela não incidência de ICMS sobre os serviços prestados pelos provedores de acesso à internet por considerar que o serviço por eles prestados (serviço de valor adicionado) não constitui serviço de telecomunicações, o que afasta a incidência do imposto.
No recurso ao Supremo, o Estado de Minas Gerais alega que a matéria é de alta relevância e de grande interesse público diante da enorme repercussão financeira para os entes da Federação. Segundo o relator do RE, ministro Ayres Britto, nos termos da jurisprudência do STF, “o tema alusivo à incidência de ICMS no serviço dos provedores de acesso à internet está circunscrito ao âmbito infraconstitucional”, o que tira do caso “o elemento conceitual da repercussão geral”. (Com informações do STF).
Fonte: Espaço Vital (12.04.10)