TST mantém descanso de 15 minutos para "elas"

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A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST decidiu, por unanimidade, manter o posicionamento adotado pela 2ª Turma que condenou a empresa Copel Distribuição S/A (de Toledo - PR)  ao pagamento de horas extraordinárias por não conceder o intervalo (descanso) de 15 minutos a uma funcionária que trabalhou em sobrejornada (prorrogação do horário).

A empresa foi condenada ao pagamento de horas extras pela não observação da obrigatoriedade da concessão do intervalo no caso de trabalho em jornada extraordinária, conforme disposto no artigo 384 da CLT.
 
Houve recurso da condenação à SDI-1, sob a alegação de que a Constituição Federal de 1988 não havia recepcionado o artigo citado, não sendo devidas, portanto, as horas extraordinárias.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o caso “não comporta mais discussão no TST”, pois a SDI-1 já tem entendimento pacificado no sentido de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal.

Portanto, o julgado da 2ª Turma não merece reforma, sendo devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo de 15 minutos para a mulher antes do trabalho em sobrejornada acrescido do adicional de 50%.
 
Breve histórico da controvérsia

* Segundo o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Porém o artigo 384 da CLT estabelece que, em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15  minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho, diferenciando mulheres e homens.

* Recurso de revista nº 46500-41.2003.5.09.0068
* Embargante:Copel Distribuição S.A.
* Embargada:Célia Melania Nesello Atkinson
Advogado : Ernani Pudell
* Embargada:Fundação Copel de Previdência e Assistência Social
Advogado : José Alberto Couto Maciel.



* Esta diferenciação, durante muito tempo, foi motivo de discussões no TST. De um lado, teses que defendiam a recepção do artigo 384 da CLT pela CF/88, entendendo não haver discriminação entre os sexos ao conceder o intervalo de 15 minutos; de outro, o entendimento da não recepção pela CF/88 do referido artigo, sob o argumento que o intervalo teria cunho discriminatório.

* A discussão no TST gerou o incidente de inconstitucionalidade nº IIN-R-1540/2005-046-12-00.5, julgado no dia 17 de dezembro de 2008. Nesta data a SDI-1 pacificou entendimento de que houve pela CF/88 a recepção do artigo 384 da CLT, não se constituindo, portanto, discriminação ao conceder à mulher o intervalo de 15 minutos.
 
* O relator do incidente à época, ministro Ives Gandra Martins Filho, ao rejeitar a tese da não recepção, lembrou que "as mulheres que trabalham fora estão sujeitas à dupla jornada (trabalho e casa)" e que "o texto constitucional já havia concedido a mulher diferentes condições de aposentadoria (idade e tempo de serviço)".


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