Foi confirmada pelo TRT-SC a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, que negou a existência de vínculo empregatício de ex-diretor de empresa que funciona como sociedade anônima de capital aberto. O autor da ação, ex-vice-presidente de empresa de tecelagem, recorreu da decisão de 1º grau, afirmando que era subordinado aos acionistas e ao Conselho de Administração.
A juíza Maria Beatriz Vieira Gubert, que proferiu a sentença, não identificou subordinação e nem dependência nas atividades do autor. Ela entendeu que a assinatura de contratos, a prática de atos de normatização de procedimentos, a negociação de dívidas e a deliberação isolada sobre vários assuntos relacionados à empresa, comprovaram os poderes de mando e gestão que o autor detinha.
O reclamante admitiu, em depoimento, que eram seus subordinados cerca de dois terços dos empregados e todos os gerentes das unidades. Além disso, substituía o presidente em algumas de suas ausências e em negociações coletivas.
Na sua defesa, a empresa afirmou que o autor foi eleito, para os cargos de diretor industrial e diretor vice- presidente, pelo Conselho de Administração. Nessa condição, desempenhava suas atividades como seu representante legal, conforme estabelecido no estatuto social.
A sentença esclareceu que a submissão das decisões do autor como diretor e vice-presidente, às orientações do Conselho de Administração, decorre da espécie societária e do estatuto social da empresa.
Segundo a magistrada, o fato de a empresa ter depositado o FGTS e adotado parâmetros trabalhistas na rescisão contratual, não implica na configuração de contrato de trabalho e sim "num mero reconhecimento pelos serviços prestados". Avaliou a juíza ser "uma pena que o reconhecimento foi apenas unilateral, já que nem a expressiva quantia paga ao autor foi considerada como óbice ao ajuizamento da presente ação”.
Assim, negar o pedido do autor não seria suficiente, pela peculiaridade do caso.
Analisando as características da relação entre as partes, as circunstâncias em que a ação foi ajuizada, as alegações feitas pelo autor e as provas produzidas nos autos, a juíza reconheceu a litigância de má-fé. “Tentar negar a realidade vivenciada por quase 20 anos, após desfrutar de todas as benesses, vantagens, status e padrão remuneratório dos cargos para os quais foi eleito, e sob o singelo argumento de que não passava de mero empregado, sem poderes de mando ou gestão, é subestimar a inteligência do Juízo e ´brincar´ com o Judiciário, tão assoberbado de processos que demandam pronta resposta”, registrou a magistrada.
Pela litigância de má-fé o autor foi condenado a pagar multa de R$ 5.000,00 e indenização à empresa, pelos prejuízos sofridos com a contratação de advogado e ressarcimento de despesas, arbitrada em R$ 10.000,00.
Examinando o recurso interposto pelo autor, a 3ª Turma do TRT de Santa Catarina considerou a questão esgotada no primeiro grau.
Para o juiz Amarildo Carlos de Lima, relator, o autor incidiu “em litígio de má-fé, nos termos do artigo 17, inciso II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a condenação, inclusive quanto à indenização sobre o valor da causa, porquanto configurada a conduta de natureza dolosa justificadora da penalidade.” A decisão não é definitiva, estando sujeita ao julgamento de recurso de revista ao TST, já interposto.
Fonte: Espaço Vital (09.04.10)