O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional dispositivo da Lei Orgânica do Ministério Público do Mato Grosso do Sul que tornou atribuição do procurador-geral de Justiça do estado promover ações civis públicas contra agentes públicos, como deputados estaduais, prefeitos e juízes. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (14), por maioria.
O posicionamento da Corte seguiu voto do ministro Cezar Peluso, que nas duas ocasiões em que se pronunciou sobre a matéria, em 2005 e 2008, reiterou que a norma estadual estabelece competências dos órgãos do Ministério Público e, portanto, legislou sobre atribuições internas da instituição (organização do MP), e não sobre tema de direito processual.
O artigo 30 da Lei Orgânica do Ministério Público do Mato Grosso do Sul foi contestado no Supremo por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1916) de autoria do Ministério Público Federal (MPF).
Na ação, datada de 2001, o ex-procurador-geral da República Geraldo Brindeiro alegou que o dispositivo tratou de direito de processual, matéria de competência privativa da União (inciso I do artigo 22 da Constituição).
A ação começou a ser julgada em novembro de 2005, quando quatro ministros votaram pela inconstitucionalidade do dispositivo. Nesta tarde, dois desses ministros reajustaram o voto para seguir entendimento de Cezar Peluso, primeiro a abrir divergência e votar pela constitucionalidade do dispositivo.
Ajustaram o voto nesta tarde o relator da ação, ministro Eros Grau, e o ministro Ayres Britto. Além deles e do ministro Cezar Peluso, votaram pela constitucionalidade do dispositivo os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Celso de Mello.
Os ministros Joaquim Barbosa, Carlos Velloso (aposentado) e Março Aurélio ficaram vencidos. "Eu creio que na organização em si do Ministério Público não se tem alcance apanhar esse tema, que foi reservado para regência pela União. Corremos o risco de haver uma variação conforme a opção política normativa no estado", disse o ministro Março Aurélio.
Fonte: JusBrasil (15.04.10)