Por Alaim Rodrigues Neto e Júlia Taddei
Em 26 de março de 2010, foi publicada pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) a Portaria Conjunta 467/2010, que regulamenta o drawback integrado, instituído pelo artigo 17 da Medida Provisória 451/2008 e posteriormente convertida na Lei 11.945/2009 (artigos 12 a 14). O referido dispositivo entra em vigor em 30 dias contados de sua publicação.
O drawback integrado permite que empresas importem ou adquiram no mercado interno, de forma combinada ou não, insumos com a suspensão do Imposto de Importação (II), do Imposto de Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição ao Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para emprego ou consumo na industrialização de produtos a serem exportados. A suspensão também se aplica nos casos de importação e de aquisição no mercado interno de insumos para utilização em reparos, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado.
Diferentemente do drawback genérico e do verde-amarelo, o drawback integrado permite a suspensão do II, do IPI, do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre os insumos adquiridos no mercado interno, sem condicioná-la à importação de outros insumos, bastando apenas a prévia habilitação das empresas no ambiente Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), por meio de ato concessório expedido pela SECEX.
Os atos concessórios de drawback integrado serão deferidos pela SECEX levando-se em consideração não apenas o valor agregado e o resultado da operação, mas também a variação do câmbio, do preço e do fluxo dos insumos adquiridos no mercado interno, bem como dos insumos importados com os produtos exportados. A comprovação das aquisições de insumos no mercado interno será feita por meio do registro das notas fiscais no ambiente SISCOMEX, sendo requisito indispensável que tais notas contenham a descrição do bem e dos respectivos códigos NCM, além do número do ato concessório e da indicação da suspensão dos tributos.
O prazo de suspensão de tributos é de um ano, prorrogável por igual período, a contar da data de emissão do ato concessório, sendo que, no caso de bens de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser deferida pelo prazo de até cinco anos.
Apesar de reproduzir as diretrizes estabelecidas pelos artigos 12 a 14 da Lei 11.945/2009 em boa parte de seu texto, a Portaria 467/2010 traz três novidades que merecem destaque.
A primeira está na possibilidade de extensão do benefício da suspensão do II, do IPI, do PIS/PASEP e da COFINS às empresas que importem ou adquiram no mercado interno insumos, de forma combinada ou não, para a industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido para as empresas exportadoras para emprego ou consumo na industrialização de produtos a serem exportados (artigo 1º, caput e parágrafos 1º, inciso III e parágrafo 3º)[1]. Na prática, agora, os fornecedores diretos de insumos de produtos a serem exportados também poderão usufruir do benefício da suspensão de tributos. Esta espécie de regime aduaneiro chama-se drawback (integrado) intermediário. O drawback intermediário não é propriamente uma novidade (era previsto no artigo 90 da Portaria SECEX 25/2008)[2], mas, antes da edição da Portaria Conjunta RFB/SECEX 467/2010, a suspensão de tributos para a aquisição de insumos para a industrialização de produtos intermediários era condicionada obrigatoriamente à realização de importações, como submodalidade do drawback genérico ou do drawback verde-amarelo.
A segunda novidade consiste na possibilidade de solicitar a conversão dos atos concessórios dos drawbacks verde-amarelos requeridos antes da entrada em vigor da portaria em drawbacks integrados, à exceção dos casos de drawback (verde-amarelo) integrado (artigo 2º, parágrafo 3º)[3].
Já a terceira novidade fica por conta da possibilidade de o drawback integrado ser utilizado por empresas tributadas com base no lucro presumido ou no arbitrado ou ainda pelas inscritas no Simples Nacional (artigo 12)[4]. Isso porque a referida Portaria revogou expressamente a vedação da utilização do benefício por esse grupo de empresas (prevista no artigo 2º, parágrafo 2º, da Portaria Conjunta RFB/SECEX 1/2009)[5], sem criar uma nova vedação nesse sentido.
A Portaria Conjunta RFB/SECEX 467/2010 representa a continuação da implantação do “pacote da exportação” criado pelo atual governo. De fato, essa regulamentação estimula a produção das empresas exportadoras, tornando-as mais competitivas no mercado externo e, a reboque, estimula também o mercado interno, ao estender o benefício à produção das empresas que fornecem insumos diretamente a essas empresas exportadoras. As empresas devem aproveitar esse regime aduaneiro com muita responsabilidade e, principalmente, atenção, tendo em vista que a fiscalização se dará por meio eletrônico no ambiente SISCOMEX, e que qualquer inconsistência no cumprimento das obrigações acessórias poderá colocar em xeque o ato concessório, com a cobrança do II, do IPI, do PIS/PASEP e da COFINS anteriormente suspensos.
[1] “Art. 1º A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. § 1º As suspensões de que trata o caput: (...) III - aplicam-se também às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado. (...) § 3º A modalidade do Drawback Integrado, prevista no inciso III do § 1º, denomina-se Drawback Intermediário.”
[2] “Art. 90. Operação especial concedida a empresas denominadas fabricantes-intermediários, que obrigatoriamente importam – e adquirem no mercado interno, em se tratando de drawback verde-amarelo – mercadorias destinadas à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação.”
[3] “Art. 2º A pessoa jurídica será habilitada no Drawback Integrado por meio de ato concessório expedido pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex). (...)
§ 3º É permitida a conversão de ato concessório de Drawback Verde-Amarelo em Drawback Integrado, quando o primeiro foi concedido antes da vigência desta Portaria, sendo vedada a conversão nos casos das operações de que trata o art. 90 da Portaria SECEX Nº 25, de 27 de novembro de 2008.
[4] Art. 12. Ficam revogados: (...) II - a Portaria Conjunta RFB/SECEX Nº 1, de 1º de abril de 2009; (...)
[5] “Art. 2º O regime de que trata o art. 1º, denominado drawback integrado: (...) § 3º Não poderão ser titulares de ato concessório de drawback integrado as empresas optantes do Simples Nacional, as tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado e as sociedades cooperativas.”
Fonte: Conjur – Consultor Jurídico (14.04.10)