A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de um recurso repetitivo, que para obter a restituição da contribuição previdenciária recolhida indevidamente não é necessário provar que não ocorreu a transferência do tributo para o consumidor. O caso analisado envolve a Fazenda Nacional e uma empresa do setor de alimentação. Os ministros do STJ já haviam sinalizado esse entendimento em decisões proferidas anteriormente. A votação do recurso repetitivo foi unânime.
O artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) determina que a restituição de tributos que são transferidos para o consumidor só será feita a quem provar que assumiu o pagamento do encargo em questão. Ou seja, de acordo com a norma, o Fisco não pode restituir o contribuinte que repassou o encargo ao custo final do produto, pois, neste caso, quem arca com o tributo é, na realidade, o consumidor. Este é o caso, por exemplo, do ICMS.
No entanto, restituições envolvendo as contribuições previdenciárias deram margem a entendimentos diferentes no Poder Judiciário. Isso porque o artigo 89 da Lei nº 8.212, de 1991, que já foi revogado, previa que, nesse caso, a restituição só poderia ser feita mediante a demonstração de que não houve repasse dos custos ao consumidor.
Na opinião da advogada Thais Rebouças Gouvêa Coni, do escritório Gaudêncio, McNaughton & Prado Advogados, não há sentido exigir a prova, pois quem arca com o pagamento da contribuição previdenciária, que incide sobre a folha de salários, é somente a empresa. De acordo com ela, a prova imposta pela Fazenda Nacional para a restituição do tributo é feita por meio dos documentos contábeis da empresa. "O entendimento da 1ª Seção do STJ vai facilitar os pedidos de restituição, pois o contribuinte não precisará mais provar que não repassou o tributo ao consumidor", diz Thais.
Luiza de Carvalho, de Brasília
Fonte: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo (15.04.10)