A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio do Escritório de Representação da Procuradoria-Geral Federal (PGF) em Montes Claros, defendeu o INSS na Justiça e obteve decisão favorável para que a contribuição de custeio da Seguridade Social incida sobre o aviso prévio indenizado pago por patrão a ex-empregado, em decorrência de acordo homologado pela Justiça do Trabalho.
A Vara do Trabalho de Januária (MG) havia concedido reembolso ao patrão dos valores pagos ao funcionário, por entender que a verba referente ao aviso prévio indenizado era de natureza indenizatória, tomando como referência o Decreto n°6.727, de 12 de janeiro de 2009, relativo à Previdência Social.
A AGU recorreu e argumentou que o aviso prévio indenizado deixou de ser considerado verba indenizatória, passando a sofrer incidência de contribuição social, em 20 de agosto de 2009, data em que foi introduzido o Decreto nº 3.048/99 do Regulamento da Previdência Social, revogando o Decreto n°6.727.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRT3) acolheu os argumentos da AGU, por entender que, após a modificação do Decreto, o aviso prévio indenizado deixou de ser considerado verba indenizatória, passando a sofrer incidência da contribuição social.
A PGF é um órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
Ref.: Recurso Ordinário nº 348/2009-083-03-00.4 - TRT3
Fonte: JusBrasil (04.05.10)