Para impedir a evasão fiscal, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem determinado a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo judicial homologado entre as partes após sentença condenatória definitiva (transitada em julgado), respeitada a proporção das parcelas de natureza salarial e indenizatória constantes da sentença.
Foi o que aconteceu em julgamento recente de recurso de embargos da União, quando a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST acompanhou voto relatado pelo ministro Caputo Bastos. O relator esclareceu que a Sexta Turma do Tribunal tinha estabelecido a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo homologado em juízo entre trabalhador e Maeda Agroindustrial, contudo a União pretendia a incidência das contribuições nos termos da sentença transitada em julgado.
Segundo o ministro Caputo, não existe impedimento legal para a homologação de acordo após decisão judicial definitiva. Assim, já que a transação é possível em qualquer fase do processo, também não há dúvidas de que a conciliação substitui a sentença, passando a constituir novo título executivo judicial com força de coisa julgada entre as partes.
Se a sentença condenatória transitada em julgado foi substituída pela transação judicial, o valor que será pago ao trabalhador é o previsto no acordo, e não na decisão condenatória, concluiu o relator. No caso, não se pode ter como base de cálculo do débito previdenciário o valor da sentença, mas sim o valor do acordo, porque, nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, a contribuição previdenciária tem incidência sobre os valores pagos e creditados ao empregado.
Entretanto, observou o ministro Caputo, ao mesmo tempo em que a contribuição previdenciária incide sobre o valor do acordo, deve respeitar a proporção das parcelas de natureza salarial e indenizatória previstas na sentença condenatória. A sentença que estabelece a condenação em parcelas de natureza salarial, passíveis de incidência de contribuição previdenciária, não podem ser suprimidas pela vontade das partes ao limitar o acordo em parcelas apenas de natureza indenizatória (sobre as quais não incide a contribuição).
O resultado é que a SDI-1, à unanimidade, negou provimento ao recurso da União, por entender que a decisão da Sexta Turma estava correta ao garantir que a base de cálculo a ser utilizada para o recolhimento das contribuições previdenciárias seja o valor total do acordo, e na medida em que não tinha feito restrição à observância da proporção das parcelas de natureza salarial fixadas na sentença.
(E-ED-ED-RR-229140-28.2003.5.02.0061)
Tribunal Superior do Trabalho
Fonte: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo (05.05.10)