A SDI-1 do TST, em consonância com decisão da 1ª Turma, negou pedido de trabalhador que pleiteava recebimento de horas extras. A decisão da Turma fundamentou-se em sentença regional para rejeitar o recurso do empregado sob a alegação de existência de norma coletiva que prevê a compensação de jornada pelo regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. E, ainda, valendo-se do disposto no parágrafo único do art. 538 do CPC, aplicou a multa de 1% sobre o valor da causa.
O empregado recorreu da sentença ressaltando que independentemente da existência de norma coletiva o regime de trabalho 12x36 é ilegal, além de contrariar o princípio de proteção à saúde física do trabalhador.
Manifestou-se contrariamente à prevalência da Súmula 333/TST bem como à aplicação da multa e, finalmente, alegou não haver de sua parte intenção de protelar o feito, mas, sim, interesse em acelerar o julgamento do processo.
O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo, confirmou a validade do regime de compensação de 12x36 horas previsto em norma coletiva e, por isso, considerou indevido o pagamento do adicional de horas extras para o trabalho realizado além da 10.ª hora diária. Quanto à multa – cuja aplicação decorre de circunstâncias peculiares de cada processo –, salientou que no processo analisado há dificuldade de se configurar divergência jurisprudencial específica. Portanto, à unanimidade, a SDI-1 não conheceu dos embargos. (Proc. nº 101100-77.2005.5.02.0022 – com informações do TST).
Fonte: Espaço Vital