TRIBUNAL LIBERA EMPRESA DE PAGAR CIDE EM REMESSAS AO EXTERIOR

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Os contribuintes conseguiram dois precedentes favoráveis à redução da carga tributária sobre a remessa de capital ao exterior para o pagamento de royalties. Os conselheiros da 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiram que o Imposto de Renda (IR) retido na fonte que incide sobre o pagamento de royalties não deve ser incluído na base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Já os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região bateram o martelo no sentido de que a Cide não deve incidir sobre royalties quando, em importação de software, não há transferência de tecnologia.

A Cide foi instituída pela Lei nº 10.168, de 2000. O impacto da decisão do Carf deverá ser mais abrangente. No caso, o entendimento beneficiou uma empresa de telecomunicações que fez remessas ao exterior, de janeiro a agosto de 2002, para pagamento de licenciamento de marcas e patentes. Isso é comum quando a prestadora de serviço tem domicílio no exterior e patente no Brasil. A empresa pagou a Cide sobre a remessa de capital sem incluir o IR no cálculo. Foi autuada pela Receita Federal a pagar uma diferença de R$ 2 milhões.

A companhia de telecomunicações contestou a autuação e perdeu na primeira instância administrativa. Recorreu ao Carf. No processo, o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, que representa a companhia, alega que a base de cálculo da contribuição, segundo a Lei nº 10.168, é o valor remetido ao exterior, o que exclui o IR. Os conselheiros aceitaram a argumentação reconhecendo que não há previsão em lei que o IR na fonte faz parte da base de cálculo da Cide.

"Esse processo acabou passando pela peneira da procuradoria", reconhece o procurador chefe da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado. Segundo ele, o órgão vai recorrer e passa a ver com lupa os próximos casos sobre o tema. Para Riscado, quando a lei determina que a contribuição deve incidir sobre o pagamento, isso equivale ao valor bruto, o que abrange o IR. "Em caso de deduções, sim, elas devem ser previstas em lei, como acontece, por exemplo, em relação à Cofins e os créditos da não cumulatividade", diz.

As empresas que importam softwares criados e licenciados por empresas estrangeiras foram ainda mais beneficiadas. Isso porque desde a entrada em vigor da Lei nº 11.452, de 2007, o governo passou a exigir a Cide sobre a remessa de capital somente quando há transferência de tecnologia na importação. No caso, em 2005, uma empresa de tecnologia brasileira importou um programa de computador e pagou royalties pelo direito de uso do software. A empresa foi autuada por não ter pago a Cide.

No processo, a advogada Juliana de Sampaio Lemos, do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados, que patrocina a causa, alegou que a Lei nº 11.452 retroage por não ter havido transferência de tecnologia. A 3ª Turma reconheceu o pedido e declarou a norma como mera interpretação da Lei da Cide. "Já estamos usando a decisão em outros processos do gênero", afirma o advogado Maurício Barros, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados.

Por nota, a procuradoria da 3ª Região disse que já recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) defendendo que há incidência da Cide, independentemente da transferência ou não de tecnologia porque a Lei nº 11.452 só vigorou a partir de janeiro de 2006. "Não sendo possível que o benefício da isenção na hipótese tenha efeitos para o passado."

Laura Ignacio, de São Paulo

Fonte: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo (06.05.10)



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