Um julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se adotado pelo Judiciário, poderá fazer com que inúmeras ações sobre danos ao erário público, patrimônio histórico ou meio ambiente, por exemplo, sejam consideradas prescritas. A decisão da 2ª Seção da Corte, que aparentemente atingiria apenas os bancos, definiu ser de cinco anos o prazo para que uma ação civil pública seja proposta. Até agora, esse período estava em aberto e discutia-se se seria de dez ou até mesmo de 20 anos.
Apesar de não ser vinculativo, por não se tratar de uma súmula, a tendência é que as demais instâncias do Judiciário adotem esse posicionamento, por se tratar de uma decisão de seção do STJ. Para o Ministério Público, o impacto do precedente, que é técnico, teria grandes efeitos sobre o trabalho realizado atualmente. Já os advogados cujos clientes respondem a inquéritos - fase anterior à propositura da ação - há mais de cinco anos comemoram o entendimento, por ser um grande argumento para livrá-los de um processo.
O advogado Mário Luiz Delgado, sócio do Martorelli e Gouveia, afirma que utilizará o precedente em recurso no STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. Apesar de ter defendido que o prazo para propor a ação contra seu cliente seria de cinco anos, o entendimento aplicado ao caso pela Corte foi de que a prescrição seria de dez anos - prazo geral previsto no Código Civil de 2002. A mesma defesa será utilizada em três outras ações civis públicas por improbidade administrativa ajuizadas contra clientes do escritório. Segundo Delgado, um dos casos refere-se à desapropriação de um imóvel rural pertencente a uma grande empresa. O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma ação civil pública contra a empresa, dois diretores da companhia e quatro servidores do Incra. A acusação é de superfaturamento do ato que ocorreu em 1998. A ação, no entanto, só foi proposta sete anos depois.
Outro caso citado pelo advogado é o de uma fábrica que responde a uma ação proposta em 2007 pelo MPF, por supostas irregularidades na obtenção de recursos do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) em favor da companhia, ocorridas em 1999. A ação, segundo Delgado, foi embasada tão-somente na conclusão de um inquérito policial, instaurado na Superintendência da Policial Federal no Tocantins. "A empresa funciona normalmente, gerando centenas de empregos. Mas os diretores continuam a via crucis de responder pelo processo", diz Delgado.
O procurador da República e doutor em direito administrativo, José Roberto Pimenta Oliveira, lembra que a decisão do STJ foi aplicada a um caso isolado, não é súmula e, portanto, não vincularia as demais instâncias do Judiciário. Ele acredita que o entendimento da Corte possa ser revertido em um recurso do próprio Ministério Público. No entanto, se hipoteticamente o Judiciário passasse a adotar esse entendimento, o procurador avalia que a medida seria um desastre. Em sua avaliação, para a apuração de um ilícito, cinco anos seria um prazo exíguo, pois as entidade de controle no Brasil - caso do MP - carecem de recursos e estrutura para realizarem uma defesa no período fixado pelo STJ. "Se fecha a porta para questionar o ilícito pelo devido processo legal", afirma.
O advogado Edgard Leite, sócio do escritório Edgard Leite Advogados Associados, avalia que o entendimento do STJ seria uma medida de Justiça, pois os inquéritos ficam abertos por anos. "Se em cinco anos não se identificou provas para abrir uma ação, esta não deve ser aberta", diz. Para ele, um prazo prescricional aberto é uma espada na cabeça do acusado. O advogado exemplifica com o caso de um cliente que há dez anos responde a um inquérito relativo à administração pública.
O caso julgado pelo STJ envolve um processo contra o banco do Brasil pelo qual discute-se o pagamento dos expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos Bresser e Verão - respectivamente de 1987 e 1989. Os ministros entenderam que a ação, proposta em 2003, já estava prescrita. O Ministério Público de Santa Catarina, onde a ação correu, defendeu a prescrição geral do antigo Código Civil, de 20 anos. Como a Lei da Ação Civil Pública não estabelece prescrição, os ministros da Corte adotaram por analogia o período quinquenal, previsto na Lei da Ação Popular.
O promotor do caso, Fábio de Souza Trajano, afirma que a decisão ainda não foi publicada, mas que já se estuda um possível recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF) - que só pode ser impetrado pelo MPF. Para ele, porém, a prevalecer este entendimento, haveria um prejuízo para toda a sociedade. O procurador José Roberto Pimenta Oliveira entende que o STJ não poderia criar um prazo específico para o qual não há norma. O que seria incompatível com o artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal.
O professor Arnoldo Wald elogia o entendimento e diz que o julgado traz segurança jurídica. "As ações coletivas, por sua amplitude, devem ter um prazo delimitado."
Contexto
A lei que regulamenta as ações civis públicas no Brasil é a de número 7.347, de 1985. Esse tipo de procedimento tem por objetivo resguardar o patrimônio público e social, o meio-ambiente, o consumidor ou qualquer interesse comum à sociedade. Por meio de uma ação civil pública, portanto, busca-se a reparação de eventuais danos causados por terceiros. A norma é taxativa e lista os "interessados" que podem usar desse instrumento para entrar na Justiça. Pela lei estão autorizados o Ministério Público, os Estados, municípios, União, a Defensoria Pública e associações que tenham mais de um ano de existência. A lei também autoriza as autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista. O "problema" da ação civil pública discutido no Judiciário em inúmeras situações seria o prazo que o interessado teria para entrar na Justiça.
A lei que trata do tema é silente. Por este motivo, surgiram quatro correntes jurídicas quanto ao prazo. Uma defende que seria o período de 20 anos do antigo Código Civil, de 1916 (a depender da época em que a ação foi proposta). Outra o prazo geral de dez anos do atual Código Civil. E uma terceira, o período de cinco anos da Lei de Ação Popular. Há ainda o entendimento de que para questões relativas ao erário público, as discussões, em razão do interesse público, não teriam prazo de prescrição.
Zínia Baeta, de São Paulo
Fonte: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo (11.05.10)