Por meio da Portaria Conjunta entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal (RFB), que entrou em vigor na última segunda-feira (3), definiram-se as regras para a consolidação dos débitos tributários que serão incluídos no programa de adesão ao novo Refis (segunda etapa), sendo que os contribuintes têm de 1° a 30 de junho de 2010 para se pronunciarem quanto à inclusão desses débitos. A perda do prazo implicará no cancelamento automático do pedido efetuado.
"No ano passado, o Refis, foi o primeiro programa do governo para parcelamento de débitos que permitia sua inclusão parcial, contudo, ficou em aberto os procedimentos para isso, o que fez com que muitas empresas, que aderiram ao Refis tivessem problemas quando fecharam o balanço anual", explica Tatiane Cardoso Gonini Paço, advogada e sócia do Gonini Paço, Maximo Patricio e Panzardi Advogados. "Agora, no entanto, a Portaria nº 03 estabelece esses procedimentos, podendo o contribuinte optar pela inclusão de todos os seus débitos, até então constituídos com vencimento até 30/11/2008, ou então, optar pela inclusão parcial desses débitos, sendo que ao indicarem, via internet, a inclusão total dos débitos junto a PGFN e a RFB, possam emitir a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, haja vista não haver outros empecilhos e respeitando o prazo".
Mas ficam impedidos de obter pelo sitio da RFB e da PGFN a CND os contribuintes que optarem pelo parcelamento parcial, sendo obrigados a comparecerem pessoalmente à Receita Federal ou a Procuradoria Geral da Fazenda para indicar os débitos que serão incluídos.
"Outro aspecto tratado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 03 é quanto à migração do parcelamento anterior para o parcelamento especial. Quando o contribuinte pagar integralmente o saldo da dívida isso implicará a desistência do parcelamento", ressalta Tatiane Cardoso Gonini Paço, do GMP.
Para consolidarem a dívida o contribuinte deverá indicar seus débitos, somente nas páginas eletrônicas da PGFN e da RFB.
Procedimentos
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 03 estabeleceu, ainda, diversos atos legais tratando das obrigações acessórias devidas à RFB, como o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2010), relativa ao ano-calendário de 2009, exercício de 2010.
"Entre as modificações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.028 de 2010 têm-se a obrigação da transmissão da DIPJ 2010, a assinatura digital, mediante a utilização de certificado digital válido, por todas as pessoas jurídicas. A entrega da declaração atende também as pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas", explica Tatiane Cardoso Gonini Paço, do GMP.
É alvo, ainda, da dada Instrução Normativa as penalidades por apresentação com incorreções, omissões, ou entrega em atraso, e a revogação da Instrução Normativa RFB nº 127 de 1998, que instituiu a DIPJ e estabeleceu normas para a sua apresentação.
"O Contribuinte também deve ater-se a Normativa RFB nº 1.029/2010, que estabelece o programa gerador e as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral. O preenchimento de Dacon Mensal ou Semestral, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, inclusive em situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial deve ser preenchida já com o novo programa", salienta Tatiane Cardoso Gonini Paço, do GMP Advogados.
Já a Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, deverá ainda ser apresentada com a utilização das versões anteriores do programa gerador. No caso do Dacon Semestral, extinto em 1º de janeiro de 2010, a utilização do programa gerador fica limitada aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
Flöter & Schauff
Autor: Paula Oliveira
Revisão e Edição: Mariana Silva Sirena
Fonte: Consumidor RS (12.05.10)