Revendo posicionamento anterior, os integrantes da 13ª Câmara Cível do TJRS passaram a adotar a orientação do STJ no sentido do afastamento da mora contratual apenas quando constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual - ou seja, juros remuneratórios e capitalização ali fixados, aplicando o julgado no REsp nº 1.061.530-RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi.
Passou-se também a adotar, na revisão contratual, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central.
A jurisprudência que imperou durante muitos anos na 13ª Cãmara Cível era a de que o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, por si só, afastava os efeitos da mora durante a tramitação do feito. Já os juros remuneratórios deveriam ser limitados em 12% ao ano.
O entendimento foi aplicado ao julgamento de 1.458 recursos apreciados na sessão realizada ontem (8). O colegiado foi composto pelos desembargadores Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Angela Terezinha de Oliveira Brito e Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.
O acórdão do REsp nº 1.061.530-RS, que passou a pautar a jurisprudência da 13ª Câmara Cível, fixa as seguintes orientações:
* Juros remuneratórios
a) instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626⁄33);
b) juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si sós, não indicam abusividade;
c) inaplicáveis aos juros remuneratórios em mútuo bancário as disposições do art. 591 c⁄c o art. 406 do CC⁄02;
d) admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios se a relação for de consumo e fique demonstrada cabalmente a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada), conforme o caso concreto.
* Configuração da mora do devedor
a) só o reconhecimento da abusividade de juros remuneratórios e capitalização descarateriza a mora;
b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional de contrato.
* Juros moratórios
Podem ser convencionados até 1% ao mês.
* Inscrição e manutenção do devedor em cadastros de inadimplentes
a) a abstenção da inscrição⁄manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e⁄ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;
b) a inscrição⁄manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição⁄manutenção.
* Disposições de ofício
É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus declarar, com fundamento no art. 51 do CDC e sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas.
Fonte: Espaço Vital (09.07.10)