Ao julgar ação rescisória, a 2ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT-MG julgou procedente o pedido do Ministério Público do Trabalho e desconstituiu o acordo homologado em ação trabalhista movida contra uma empresa do ramo alimentício pelo cunhado do sócio majoritário desta. Nesse processo, a empresa se comprometeu a pagar ao reclamante, sem nenhuma contestação, o valor de R$70.000,00. Como o acordo não foi cumprido, gerou uma execução que atingiu a cifra de R$ 142.454,73, acarretando a penhora da quase totalidade de bens da empresa em benefício do reclamante.
Além de ser cunhado do proprietário da empresa, o reclamante trabalha em um cartório extrajudicial há quase 10 anos. O MPT argumentou que é humanamente impossível ao reclamante trabalhar das 8h às 20h, de segunda a sábado, na empresa reclamada, e ainda cumprir com suas atribuições junto ao cartório extrajudicial. O procedimento investigatório instaurado pelo MPT concluiu pela veracidade da denúncia recebida, pela qual o reclamante nunca trabalhou na empresa reclamada.
Analisando os documentos apresentados pelo MPT e os indícios do caso, o desembargador relator, Heriberto de Castro, concluiu que realmente houve conluio entre as partes, a fim de fraudar a lei e prejudicar os demais credores, através da simulação da existência de créditos trabalhistas e da transferência de bens do patrimônio da empresa. O relator explicou que, dado o caráter especialíssimo da ação rescisória, que visa a alterar e até desconstituir a coisa julgada, exige-se, para o seu deferimento, a certeza irrefutável dos vícios apontados. Mas ele acrescentou que também não se pode esperar que esses vícios se manifestem de forma expressa e, portanto, o julgador pode e deve se basear em indícios e presunções para decidir a demanda.
O magistrado não considerou razoável que o reclamante, que se apresentou como supervisor da empresa, tenha deixado de receber expressivas cifras deste 2003, sem se guarnecer de um único documento a fim de assegurar seus direitos. Considerou ainda que, na ação rescisória, apenas a reclamada, que na prática não teria qualquer interesse na manutenção da coisa julgada, é que procurou se defender contra a desconstituição do acordo. O reclamante sequer juntou instrumento de procuração do advogado. Diante de todas essas evidências, o relator concluiu que as partes usaram o Poder Judiciário para criar um título executivo privilegiado, o qual, ao ser pago, transferiu os bens da reclamada para o cunhado do seu proprietário, impedindo que esses bens fossem penhorados em outros processos que já pendiam contra a empresa. "O conjunto probatório corrobora à saciedade a tese sustentada pelo MPT, de conluio cuidadosamente arquitetado pelas partes no processo originário, a fim de criar um crédito superprivilegiado, agindo em total afronta à lei, buscando fraudar direitos de terceiro" , concluiu o desembargador.
Por esses fundamentos, a 2ª SDI rescindiu a coisa julgada e extinguiu o feito (ação originária), sem resolução do mérito. Foi deferido ainda o pedido liminar do MPT para impedir o levantamento de valores depositados em juízo por qualquer das partes, sendo determinado que os bens penhorados sejam utilizados para garantir eventuais processos em que a empresa-ré figure como executada. Tanto o reclamante quanto a empresa reclamada foram condenados, solidariamente, a pagar indenização por litigância de má-fé, no montante de 10% sobre o valor da causa, valor esse a ser revertido em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
( AR nº 01446-2009-000-03-00-1 )
Fonte: JusBrasil (27.08.10)