A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária. Com este entendimento, a 4ª Turma do STJ negou provimento ao recurso especial de uma empresa gaúcha que sustentava ser consumidora dos produtos fabricados e vendidos por uma outras pessoas jurídicas.
O Barbazul Bar Café, de Porto Alegre, ajuizou ação contra Comfortmaker do Brasil Ltda. e Proilo Instalações Hidro-Sanitárias e Ar Condicionado Ltda., postulando indenização por danos morais e materiais pela instalação defeituosa de aparelho de ar condicionado central. A empresa Comformaker era a fabricante do produto e e a Prolio, revendedora e instaladora autorizada.
Segundo o Barbazul, o sistema de ar-condicionado central vendido e instalado pela Proilo nunca funcionou adequadamente, o que o levou a efetuar reparos contratando uma terceira empresa.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo a empresa Proilo condenada por danos patrimoniais no montante de R$ 18.645,92, corrigido monetariamente e com juros de mora.
Barbazul e Proilo apelaram ao TJRS, cuja 11ª Câmara Cível decidiu não ser aplicável à relação das partes o Código de Defesa do Consumidor, porque "não é destinatário final a pessoa jurídica que busca a utilização do bem adquirido para inseri-lo na cadeia produtiva, considerando-o custo a ser agregado ao produto ou serviço que produz ou explora." O tribunal gaúcho também entendeu não ter se caracterizado a decadência e determinou a indenização de danos morais e materiais pela Proilo.
Em recurso especial, o desembargador convocado ao STJ Honildo Amaral de Mello Castro, relator, abordou a alegação do Barbazul de que a Comfortmaker é responsável pela distribuição dos produtos por ela fabricados, por ser a relação de consumo. Nesse contexto, lembrou que o acórdão de origem verificou que o produto adquirido era um insumo do negócio do recorrente.
O acórdão do TJRS entendera que não há desigualdade material quando o negócio se dá entre empresas e a Comfortmaker não praticou qualquer ato que levasse à sua responsabilização, uma vez que nada lhe foi imputado pelo autor a respeito da causação de danos, não havendo qualquer indicação de que os danos ocorreram por defeito de fabricação.
Para o relator no STJ, sob essas condições referidas na origem, "é incontroverso nos autos, que o autor Barbazul - é uma casa noturna que adquiriu o aparelho de ar-condicionado visando melhorar suas instalações a fim de aperfeiçoar o atendimento a seus clientes, o que descaracteriza a relação de consumo." Nesse sentido, lembrou, ainda, que 2ª Seção do tribunal pacificou o entendimento de que "não se reputa como relação de consumo, a aquisição de bens, por pessoa natural ou jurídica, com a finalidade de incrementar seus negócio."
Assim, descabido o pleito de indenização contra a fabricante do ar condicionado, cabível apenas em face da empresa que vendeu e instalou o produto para o Barbazul.
O acórdão transitou em julgado.
Atuou em nome do Barbazul o advogado Claudio Merten e, em nome da Comfortmaker, os advogados Geraldo Luiz de Moura Tavares, Milton Martins das Neves Junior e Alessandra Lehmen. (REsp nº 603763).
Fonte: JusBrasil (30.07.10)