A concessão da assistência judiciária gratuita não está vinculada à etapa em que o pedido é feito, se na petição inicial ou no curso do processo. Esse foi o entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao acatar Agravo de Instrumento contra decisão da Vara Única da Comarca de Tapurah (433 km de Cuiabá), que obrigara o recolhimento das custas judiciais numa ação de execução por quantia certa.
O relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, destacou que a situação econômica do agravante não se mostrou confortável, em especial, pelos comunicados de inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e também porque ele recebeu certa quantia como parte do pagamento do imóvel há quase oito anos. “Nesse período, a condição financeira do agravante pode ter sofrido alterações para pior, como alegara o postulante da gratuidade da Justiça”, afirmou.
Conforme o relator, a Lei 1.060/1950 não exige que o requerente faça prova da necessidade de socorrer-se da assistência judiciária, presumindo-se necessitado, para fins de concessão do benefício da Justiça gratuita, aquele que firmar tal declaração unilateral. O artigo 4º, parágrafo 1º, da norma dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
“O benefício da gratuidade não deve ser pensado, apenas para atendimento da população em estado de miséria, mas também para amparar pessoa que vive situação de dificuldade financeira atual que a impeça do pagamento das custas processuais”, ressaltou o relator.
Por não se tratar de situação imutável, o relator concluiu que o juiz de primeiro grau poderá, até o final da lide, se demonstrada a capacidade da parte em pagar as despesas processuais, determinar o recolhimento.
Ação
Conforme os autos, o agravante vendeu em 2002 um imóvel para o ora agravado e recebeu como entrada a quantia de R$ 265,3 mil. Por razão de inadimplência do restante do contrato, propôs em 2003 ação de rescisão contratual, julgada improcedente em 2009. Nesse mesmo ano o agravante interpôs ação de execução por quantia certa, para receber a importância de R$ 546.504,00, decorrente da alegada falta de pagamento do contrato particular de compra e venda do imóvel.
O agravante sustentou que a decisão de primeiro grau que lhe negara o benefício da Justiça gratuita foi baseada no valor que ele recebeu como entrada do pagamento feito pela venda do imóvel, e justificou que esse fundamento não poderia prosperar, porque a parcela foi recebida em 2002. Alegou que dessa época para cá, sua situação financeira se agravou cada vez mais e que não possui outros bens, senão aqueles que alienou aos agravados. Afirmou não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais, que já ultrapassaram os R$ 9 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.
Fonte: Conjur – Consultor Jurídico (30.07.10)