A Subseção I Especializada de Dissídios Individuais do TST considerou que a interposição de um recurso de revista, pelo Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, serviu para atestar a tempestividade (dentro do prazo) do seu apelo, que não havia sido reconhecida por decisão anterior. A reclamação trabalhista trata de pedido de vínculo empregatício com ente público, em que a trabalhadora paulista não é concursada.
No caso, o MP não foi intimado pessoalmente da decisão do Tribunal Regional da 2ª Região, em 24/5/99, e interpôs o recurso de revista antes da sua respectiva publicação, em 14/7/99. A decisão foi publicada somente no dia 22 de junho daquele ano. Discute-se agora em que momento se inicia o prazo recursal do Ministério Público para interpor o recurso, se a partir da data em que o Procurador foi cientificado da decisão regional ou da publicação do respectivo acórdão.
Inicialmente, o recurso do MP foi considerado extemporâneo no TST pela Sexta Turma do Tribunal, ao entendimento de que como não houve intimação pessoal ao órgão – obrigatória pela Lei Complementar n° 75/93, que estabelece que o referido prazo conta-se da data da intimação pessoal –, o prazo correria a partir da publicação do acórdão e portanto o apelo estava intempestivo.
O MP insistiu na validade do seu recurso junto à SDI-1. Argumentou que a falta da referida intimação, como determina a lei, não possibilitava que se estabelecesse como marco da contagem do prazo recursal a data da sessão em que houve o julgamento dos embargos de declaração nem a data de publicação do respectivo acórdão. O relator do recurso de embargo na sessão de dissídios, ministro Augusto César Leite de Carvalho concordou e validou a tempestividade do recurso.
O relator esclareceu que a ausência da cientificação ao MP, consequentemente, seria a nulidade do processo, mas como o próprio MP, beneficiário dessa nulidade, pediu que ela não fosse pronunciada, argumentando que a ausência da intimação foi suprida com a interposição do recurso de revista, decidiu determinar o retorno do processo à Turma, para que dê seguimento ao julgamento do recurso, como entender de direito. Considerou que a decisão turmária violou a citada Lei Complementar 75/93.
(RR-603347-65.1999.5.02.0044-Fase Atual: E-ED)
Fonte: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo (30.07.10)