A 6ª Turma do TRF-1 negou, por unanimidade, a apelação cível interposta pelo avalista de um contrato de empréstimo firmado com a Caixa Econômica Federal. O apelante pretendia derrubar uma decisão de primeiro grau, da 17.ª Vara Federal de Belo Horizonte (MG), que havia concedido ao banco o direito de receber o pagamento da dívida, contraída em 1995.
O caso chegou à Justiça Federal em 2003, quando a Caixa reclamou a cobrança do saldo devedor do empréstimo, na época avaliada em mais de R$ 35 mil. O crédito havia sido cedido a uma empresa e o apelante assinou o contrato como avalista. Em primeiro grau, a vitória foi da CEF.
O apelante, então, recorreu ao TRF-1, alegando que não deveria ser responsabilizado pela dívida, “por ser avalista de nota promissória prescrita”. Também argumentou que “jamais se beneficiou do empréstimo concedido à empresa”.
No entanto, o juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira, relator convocado, frisou que a nota promissória emitida pela Caixa cumpria a cláusula do contrato de concessão de crédito, em que o apelante figurava como avalista solidário. No voto, o juiz fez referência à Súmula 26 do STJ, cujo entendimento é que “o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário”.
O relator também citou o artigo 896 do Código Civil, ao definir que “a solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes” e que, nesse caso, o apelante assinou o contrato por vontade própria, na condição de devedor pelo pagamento do empréstimo e dos valores acrescidos.
A apelação foi, portanto, desprovida. (Proc. nº 2003.38.00.001989-2/MG - com informações do TRF-1).
Fonte: Espaço Vital (02.08.10)