Julgando favoravelmente o recurso do trabalhador, a 2a Turma do TRT-MG considerou inválida a prescrição declarada de ofício (sem pedido da parte interessada) pelo juiz de 1º Grau e declarou que a condenação deverá abranger todo o período do contrato de trabalho. A prescrição não foi alegada pelos reclamados, nem na audiência e nem na defesa, mas o juiz sentenciante a declarou, com base no artigo 219, parágrafo 5o, do CPC, que permite a decretação da prescrição de ofício. Analisando o caso, o desembargador Luiz Ronan Neves Koury esclareceu que o artigo 769, da CLT, autoriza a aplicação subsidiária do processo civil ao processo do trabalho. Entretanto, deve haver lacuna na lei trabalhista e, ainda, compatibilidade com as normas e princípios do Direito do Trabalho.
O relator destacou que a prescrição incidente sobre o processo relaciona-se com o direito material, de modo que a incompatibilidade do seu pronunciamento, de ofício, com o Direito do Trabalho não pode ser desconsiderada. De acordo com o desembargador, a aplicação da norma do CPC no âmbito trabalhista representa, na verdade, um retrocesso, pois o direito de proteção ao trabalhador visa a atenuar, na esfera jurídica, a desigualdade sócio-econômica existente na relação empregatícia.
"A pronúncia da prescrição, de ofício, pelo Juiz, impediria ao réu de fazer uso da renúncia à sua arguição, além de beneficiar apenas um dos sujeitos da relação empregatícia, no caso, o empregador inadimplente, prejudicando a parte hipossuficiente" - destacou. Desse modo, no entendimento da Turma, o artigo 219, parágrafo 5o, do direito processual comum, não se aplica ao processo do trabalho, por total incompatibilidade com os princípios e normas trabalhistas.
( RO nº 00164-2010-053-03-00-6 )
Fonte: JusBrasil (02.08.10)