A 1ª Seção do STJ editou, na semana passada, oito novas súmulas, que versam sobre descontos incondicionais, incidência do imposto de renda sobre indenização por horas extras trabalhadas, aplicação de taxa referencial sobre os débitos do FGTS, detalhamento sobre compensação de tributos realizada pelo contribuinte, entre outros assuntos.
Já são assim, no total, 464 súmulas do STJ - embora, ao longo dos anos, 13 tenham sido canceladas. São, assim, 450 enunciados em vigor.
Conheça cada uma das novas súmulas, que entrarão em vigor nos próximos dias, quando ocorrer sua publicação no DJ Online.
464 - "A regra de imputação de pagamentos estabelecida no artigo 354 do Código Civil (*) não se aplica às hipóteses de compensação tributária".
463 - "Há incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo".
462 - "Nas ações em que representa o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a Caixa Econômica Federal não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora".
461 - "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
460 - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
459 - "A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo.
458 - A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros, independentemente da existência de contrato de trabalho.
457 - Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.
(*) O art. 354 do Código Civil tem a seguinte redação: "Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital".
Anote as 13 súmulas que estão canceladas.
366 - Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.
357 - A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefonia fixa para celular.
348 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária.
276 - As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas de Cofins, irrelevante o regime tributário adotado.
263 - A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação.
230 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua profissão.
217 - Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança.
183 - Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de Vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a união figure no processo.
174 - No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena.
157 - É ilegitima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial.
152 - Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS.
142 - Prescreve em vinte anos a ação para exigir a abstenção do uso de marca comercial.
91 - Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna.
Fonte: JusBrasil (08.09.10)