Submetida a monitoramento do horário de utilização do sanitário e muitas vezes até mesmo impedida de utilizar o banheiro, uma ex-empregada da empresa de call center Teleperformance CRM S.A. vai receber indenização por danos morais no valor de dez salários mínimos. A condenação, imposta pela 12ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) e reformada pelo TRT da 18ª Região, foi restabelecida pela 3ª Turma do TST.
A operadora de telemarketing goiana, de 36 anos, foi admitida na empresa Teleperformance em maio de 2006 e despedida, imotivadamente, em abril de 2007. Após a dispensa ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, entre outras verbas, reparação por danos morais no valor de R$ 20 mil, por ter sido impedida der realizar livremente suas necessidades fisiológicas.
Segundo a petição inicial, a empregada era obrigada a registrar o tempo utilizado no banheiro, bem como manifestar publicamente a sua necessidade fisiológica. Alegou que a empresa estipulava o tempo máximo de cinco minutos para utilizar o toalete. Informou, ainda, que em várias ocasiões não obteve do supervisor a autorização para ir ao banheiro.
Em sua defesa, a empresa admitiu o controle, mas alegou que a atitude visava evitar que os empregados passassem tempo demais fora de seus postos de trabalho, fumando, conversando ou tentando matar o tempo. Disse que nunca puniu, ameaçou ou impediu os empregados de utilizarem o banheiro pelo tempo que achassem necessário, tampouco invadiu a privacidade de qualquer empregado.
O juiz da Vara do Trabalho, entendendo que a atitude da empresa configurou o dano moral, condenou-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.800,00, ou seja, o equivalente a dez salários mínimos vigentes à época. A sentença foi reformada, ante o entendimento do TRT-GO de que "não houve extrapolação dos limites do poder diretivo do empregador".
A empregada recorreu ao TST e a sentença foi restabelecida. Segundo o relator, ministro Horácio Senna Pires, a empresa, ao restringir o uso de toaletes por meio de autorização prévia, expunha indevidamente a privacidade da empregada, ofendendo sua dignidade sem qualquer razoabilidade. Não se pode objetivamente controlar de forma genérica a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas que se apresentam em níveis diferentes em cada indivíduo, salientou o ministro. Para ele, tal procedimento revela uma inaceitável sustentação de interesses negociais com o sacrifício e humilhação do empregado.
O advogado Weliton da Silva Marques atua em nome da reclamante. (RR nº 109400-43.2007.5.18.0012 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
Fonte: JusBrasil (09.09.10)