O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução só se inicia quando não mais se discute a certeza e a liquidez. Assim, na execução de honorários advocatícios fixados sobre condenação ilíquida, o prazo prescricional começa no trânsito em julgado da sentença de liquidação.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do STJ desproveu recurso especial da Caixa Econômica Federal, que se opunha ao acórdão de origem que decidira que o de prescrição da ação de execução de honorários somente teria curso após a liquidação da condenação.
No caso julgado, o crédito executado se refere a honorários sucumbenciais arbitrados na em execução de sentença relativa à complementação de rendimentos de conta vinculada ao FGTS.
"Por óbvio, os honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, fixado na sentença, mantido na segunda instância e confirmado pelo STF, se tratava de condenação ilíquida, dependendo, desta forma, da efetiva liquidação do valor da condenação principal", afirmou o relator, ministro Benedito Gonçalves.
Somente a partir do trânsito em julgado da decisão liquidatória o título judicial ganha liquidez, tornando-se apto a embasar ação executiva, razão pela qual, antes de implementada essa condição, a prescrição não começa a fluir. A decisão do STJ transitou em julgado. (REsp nº 1103716/PR).
Fonte: Espaço Vital (09.09.10)