Entenda o que é relação de consumo e saiba quando recorrer ao CDC

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Segundo especialistas, ela envolve um fornecedor, um consumidor e um produto ou serviço

Neste sábado (11), o CDC (Código de Defesa do Consumidor) faz aniversário e completa 20 anos! Instituído pela Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, de acordo com a Pro Teste – Associação de Consumidores, na época de sua criação, o CDC baseava-se nas leis que protegiam os consumidores de outros 14 países, como Canadá, Espanha, EUA, México e Portugal, tornando-se uma das leis mais avançadas do mundo.

Uma das características do Código é proteger a pessoa quando está envolvida em uma relação de consumo. Contudo, o que caracteriza este tipo de relação?

Segundo a assistente de direção do Procon-SP, Adriana Pereira, toda vez que o consumidor for destinatário final de um produto ou serviço, ele está inserido em uma relação de consumo. Além disso, diz ela, este tipo de relação requer que haja a participação de duas partes: o consumidor e o fornecedor, que, por sua vez, possui vantagem econômica e técnica sobre o primeiro.

“A relação de consumo envolve um fornecedor, um consumidor e um produto ou serviço e, na maior parte das vezes, é uma relação desequilibrada, pois o consumidor é hipossuficiente tanto técnica como economicamente falando”.

A advogada do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), Mariana Alves, concorda e completa que a relação de consumo também envolve o poder de escolha do consumidor.

Comprando de uma pessoa física

Por conta das descrições acima, ao ter problemas com um carro comprado de um conhecido ou com o aluguel firmado direto com o proprietário, por exemplo, não é possível recorrer ao Código de Defesa do Consumidor, pois não é uma relação pautada pelo desequilíbrio.

Por outro lado, negociações com profissionais liberais estão protegidas pelo CDC, desde que estes abram uma empresa, segundo informa Mariana.

Outro exemplo que não se encaixa na definição de relação de consumo protegida pelo Código é a que envolve o pagamento de tributos, como o IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) ou o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), já que nestes casos não há escolha do consumidor e sim uma imposição do governo.

Aplicações financeiras
No que diz respeito às negociações envolvendo aplicações financeiras, estas ainda causam polêmica. Isso porque, segundo a economista e advogada associada da Trench, Rossi e Watanabe Advogados, Anna Lygia Costa Rego, nem todas as aplicações financeiras caracterizam-se como relações de consumo, casos em que o Código pode ser utilizado.

Por outro lado, a técnica do Procon-SP, Renata Reis, explica que o CDC, em aplicações financeiras, pode ser aplicado no que diz respeito aos problemas relacionados à oferta, como falta de informações para que o consumidor faça a melhor escolha.

“Às vezes, a forma como o serviço é oferecido é que é problemática. O consumidor tem de receber informações claras sobre o que está contratando”, diz Renata.

Dicas

Para evitar dores de cabeça, Adriana dá as seguintes dicas aos consumidores:

·         Antes de comprar qualquer produto ou serviço, pesquise o máximo possível;

·         Após decidir pela melhor oferta, leia o contrato e tire todas as suas dúvidas sobre o que diz o documento. Se for o caso, leve até uma entidade de defesa do consumidor ou a um advogado de sua confiança;

·         Lembre-se ainda que tudo que for tratado verbalmente deverá constar no contrato;

·         Preste atenção redobrada nas cláusulas que tratam de tarifas e multas;

·         Desconfie de promoções e ofertas muito vantajosas;

·         Peça garantia e guarde a nota fiscal, bem como qualquer panfleto ou anúncio relacionado à compra.

InfoMoney
Autor: Gladys Ferraz Magalhães
Fonte: ConsumidorRS (11.09.10)

 


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