Dando razão ao trabalhador, a 2a Turma do TRT-MG determinou a expedição de ofício à Vale S.A., para que essa empresa realize o bloqueio de possíveis créditos, vencidos e que estão por vencer, de uma construtora que lhe prestou serviços (Construtora Amarq Ltda.). Isso porque os julgadores constataram que o sócio da reclamada (Construtora Itacolomi Ltda.), já em estado de insolvência, ou seja, sem condições de pagar o que deve, ingressou na Construtora Amarq, incorporando o seu patrimônio nela, com o objetivo de escondê-lo.
O juiz de 1o Grau indeferiu o pedido de bloqueio de créditos da construtora Amarq., sob o fundamento de que esta não compõe o polo passivo da reclamação trabalhista. Mas, conforme esclareceu o desembargador Luiz Ronan Neves Koury, o trabalhador vem tentando, sem êxito, encontrar meios para o prosseguimento da execução de seu crédito, como expedição de ofícios ao DETRAN, à Receita Federal, ao BACENJUD e a várias empresas, para as quais a reclamada prestou serviços.
No entanto, observou o relator, o pedido de bloqueio de créditos da Amarq junto à Vale, tomadora de seus serviços, foi feito com base na última alteração contratual da empresa, que demonstra que o sócio da executada foi admitido como sócio da Amarq, em 03.09.2009. Aliás, a Itacolomi, empregadora do reclamante, também tem como objeto social a construção civil. Por isso, o magistrado entendeu aplicável ao caso a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica da construtora Amarq, na qual o sócio reclamado ingressou e incorporou o seu patrimônio, porque esse procedimento prejudicou o trabalhador. Essa empresa, então, deverá responder pela obrigação do novo sócio.
"Trata-se, portanto, de técnica que visa impedir que o devedor utilize o ente jurídico para, por meio da confusão patrimonial, burlar a lei, escondendo seu patrimônio" - concluiu o desembargador, ressaltando que o Superior Tribunal de Justiça já vem decidindo assim, quando há fraude ou abuso de direito, podendo ser levantado o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa. No caso, o bloqueio de eventuais créditos da construtora deverá observar o limite de participação do sócio na empresa.
( AP nº 00642-2006-102-03-00-7 )
Fonte: JusBrasil (27.09.10)