Não é pela falta de procurações de empresas condenadas solidariamente com o Banco Santander Banespa S.A. que o agravo de instrumento do banco deixará de ser examinado. Essa foi uma questão processual apresentada em embargos à Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho e que, em decorrência do resultado, permitirá que o banco veja seu agravo examinado. Ao considerar, por maioria, que as peças ausentes são dispensáveis à solução da controvérsia, a SDI-1 afastou a irregularidade de traslado apontada como motivo para a rejeição do agravo e determinou o retorno dos autos à Sétima Turma.
Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos embargos, "não há razão, não há utilidade, na vinda de procurações das segundas e terceiras rés, que foram condenadas solidariamente". O relator esclareceu que "o eventual sucesso do agravo de instrumento e do recurso de revista interpostos pelo banco em nada modificará a condenação imposta às demais demandadas, responsáveis diretas pela satisfação das verbas trabalhistas reconhecidas em juízo". Ressaltou, ainda, que os demais empregadores não interpuseram recurso de revista contra a decisão regional e que o único interessado em manter a condenação do banco é o trabalhador, cuja procuração encontra-se nos autos.
O processo
A origem do caso é uma reclamação ajuizada por um trabalhador contratado por outras empresas para prestar serviços ao Banco Santander Banespa. O juízo de primeira instância reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o banco e condenou solidariamente todos os empregadores envolvidos na ação a arcar com os direitos trabalhistas. Banco Santander Banespa, Coopersite - Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Informática e Telecomunicações de São Caetano do Sul e Outro e Gelre Trabalho Temporário S.A. recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), tendo seus apelos rejeitados.
Todos se conformaram, menos o banco, que interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pela presidência do TRT/SP. Da decisão resultou, então, o agravo de instrumento ao TST, ao qual não foram juntadas as procurações da Coopersite e da Gelre, motivo pelo qual lhe foi negado seguimento pela presidência do TST. O Santander, então, interpôs agravo, rejeitado pela Sétima Turma, considerando que, por se tratar de condenação solidária, era imprescindível a juntada da procuração outorgada aos advogados das outras rés. Após essa decisão, o banco interpôs embargos.
SDI-1
O ministro Aloysio defendeu em sessão a ideia de que as procurações outorgadas aos advogados pela Coopersite e pela Gelre não são peças essenciais ao julgamento do recurso de revista, caso provido o agravo de instrumento. Segundo o relator, "o TST entende desnecessário o traslado de peça dispensável ao exame da controvérsia, ainda que arrolada no artigo 897 da CLT, conforme se depreende dos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 19 da SDI-1".
Entendimento diverso teve o ministro Lelio Bentes Corrêa, que abriu divergência. Para esse ministro, o pedido de afastamento do reconhecimento do vínculo feito pelo banco pode, se ele vier a ser excluído do processo, resultar em aumento do encargo dos demais devedores solidários. No caso de se ter um devedor a menos, destacou o ministro, a cota parte de responsabilidade de cada um aumentaria para os demais devedores.
O ministro Lelio concluiu, então, que, por haver, no caso, interesse no acompanhamento do processo para os demais devedores solidários e ser indispensável o traslado das respectivas procurações, o recurso de embargos não deveria ser conhecido. Acompanharam seu posicionamento os ministros Horácio de Senna Pires, Rosa Maria Weber, Augusto César Leite de Carvalho e Milton de Moura França.
O ministro Aloysio fundamentou uma vez mais seu entendimento, ratificando que era o caso da OJ Transitória 19, "na medida em que não há como se trancar o recurso pela ausência de uma peça que, de fato, não teria a menor relevância com relação ao julgamento do recurso de revista, caso provido, porque estaria restrita a pretensão recursal tão somente à relação estabelecida entre aquele réu que recorreu e o autor".
Ao final, foi vencedor o voto do relator, e a SDI-1, por maioria, decidiu afastar a irregularidade do traslado e determinar o retorno do processo à Sétima Turma para que examine o agravo de instrumento do banco, como entender de direito. Estava impedida de votar a ministra Maria Cristina Peduzzi. (E-A -AIRR - 150140-35.2005.5.02.0052)
(Lourdes Tavares)
Tribunal Superior do Trabalho
Fonte: JusBrasil (29.09.10)