Foi publicado o acórdão do STJ que julgou legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica, a serem pagas pelos consumidores, do valor correspondente ao pagamento da contribuição ao Programa de Integração Social (Pis) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre o faturamento das empresas concessionárias.
A conclusão, unânime, é da 1ª Seção do STJ. O julgamento ocorrido em 22 de setembro seguiu o rito dos recursos repetitivos. Assim, o julgado passa a ter aplicação nas demais instâncias da Justiça brasileira.
O recurso era do consumidor gaúcho Eder Girard, contra a CEEE. A ação tinha como objetivo o reconhecimento da ilegalidade do repasse às faturas de consumo de energia elétrica do custo correspondente ao recolhimento pelo Fisco do Pis e da Cofins. Ele pediu que fosse devolvido em dobro o valor indevidamente recolhido.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Na 7ª Vara Cível de Porto Alegre, a sentença foi do juiz Heráclito José de Oliveira Brito.
O consumidor apelou, mas a 2ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença, ao entender que "o repasse é legítimo, pois autorizado pelo parágrafo 3º do artigo 9º da Lei nº. 8.987/1995". A decisão foi dos desembargadores Pedro Bossle (relator), Sandra Brisolara Medeiros e Denise Oliveira César.
Já no STJ, o ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, decidiu submeter o caso ao regime do artigo 543-C do CPC, devido à relevância da questão e aos processos repetitivos sobre o mesmo tema.
Seguindo o voto do relator, a 1ª Seção entendeu que "a tese defendida pelo consumidor parte de um pressuposto equivocado, qual seja, o de atribuir à controvérsia uma natureza tributária, com o fisco de um lado e o contribuinte do outro".
Para o ministro Zavascki, "a relação que se estabelece é de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas da tributária".
De acordo com o ministro, "o que está em questão não é saber se o consumidor de energia elétrica pode ser alçado à condição de contribuinte do Pis e da Cofins - que a toda evidência não o é - mas sim a legitimidade da cobrança de uma tarifa cujo valor é estabelecido e controlado pela Administração Pública e no qual foi embutido o custo correspondente àqueles tributos devidos ao Fisco pela concessionária".
Em seu voto, o ministro ressaltou, ainda, o princípio contratual da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. O relator afirmou que a alteração na forma de cobrança beneficia o consumidor, pois trouxe a possibilidade de que seus valores sejam fiscalizados não apenas pela Aneel, mas por cada um dos consumidores, visto que passaram a ser cobrados de forma destacada nas suas faturas, a exemplo do que ocorre com o ICMS.
Atuam em nome da CEEE os advogados Rosangela Curtinaz Bortoluzzi, Roberto Marquardt Neto e Andrea Schmitz Rodriguez. (REsp nº 1185070-RS).
Fonte: Espaço Vital (07.10.10)