As empresas do Simples Nacional são aquelas dotadas de regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, previsto na Lei Complementar 123/2006, que veio regular o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, aplicável exclusivamente às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP), representando em torno de 99% das empresas em funcionamento no Brasil.
Desde o mês de maio/2010, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação – PGDAS está apresentando aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional uma tela de “Aviso de Cobrança”, com informações sobre a existência de débitos relativos aos anos-calendário 2007 e/ou 2008.
Dentre outros, um dos motivos de exclusão do Simples Nacional ocorre quando estes contribuintes possuem débitos tributários (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP, ICMS e ISS), sendo a exclusão formalizada por meio do termo de exclusão (Ato Declaratório Executivo). Para que estas empresas excluídas possam continuar no Simples Nacional, a pessoa jurídica deverá regularizar a totalidade dos débitos que motivaram a emissão do termo de exclusão, pagando a totalidade da dívida de uma só vez, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência, hipótese em que a exclusão do Simples Nacional será tornada sem efeito.
E aqui é onde repousa a diferença e a parte negativa em ser optante pelo Simples Nacional: segundo o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), as ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional não possuem o direito de requerer o parcelamento de seus débitos, sob o argumento que não existe previsão legal para este requerimento, vedando o ingresso ao parcelamento para as empresas do Simples Nacional. Sem ter como quitar suas pendências tributárias de uma só vez, a grande maioria das empresas em inadimplência são levadas à exclusão deste regime tributário unificado, sujeitando-se, assim, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Contudo, sob o nosso ponto de vista - e decisões do Poder Judiciário - isto é um crasso engano.
O parcelamento ordinário de débitos federais, instituído pela Lei 10.522/2002, prevê que os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, podendo ser utilizado por qualquer empresa em dificuldade e com pendências tributárias, já que mencionada lei não faz distinção da empresa ou da sua opção de regime de tributação (lucro presumido, lucro real ou simples nacional). Soma-se a isso que a Lei Complementar 123/2006 também não veda que as empresas do Simples Nacional possam gozar do direito de requerer o parcelamento de seus débitos.
O Poder Judiciário já se manifestou sobre este tema com decisões favoráveis aos contribuintes, no sentido de que, em síntese, não há vedação legal para as empresas optantes pelo Simples Nacional aderirem ao parcelamento ordinário, além de que não gerará com isso qualquer problema na forma do regime tributário diferenciado e unificado de recolhimento de tributos.
Não podemos nos olvidar que a criação do Simples Nacional foi forjada sob as expectativas de redução da informalidade, integração entre as administrações tributárias e de uma melhoria de negócios para o pequeno empreendedor, deixando de lado a conhecida burocracia e optando por um sistema único, com procedimento célere, enxuto e coeso para estas empresas.
Nesta linha de idéias, as empresas (ME e EPP) optantes pelo Simples Nacional podem se socorrer do Poder Judiciário para pleitear sua inclusão no parcelamento ordinário de débitos junto a RFB, garantindo-lhes a manutenção em tal regime tributário, bem como impedindo que elas sejam excluídas. Além disso, estas empresas não terão seu CNPJ incluídos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN (impedindo operações de crédito, incentivos fiscais e financeiros), rescisão de outros parcelamentos (Refis, PAES, PAEX), inscrição em Dívida Ativa dos débitos e sua respectiva cobrança judicial via ação de execução fiscal (evitando-se o aumento da dívida e penhora/arrestos de bens).
Fonte: Conjur – Consultor Jurídico (07.10.10)