A Procuradoria-Geral da República (PGR) divulgou nesta segunda-feira (18) parecer confirmando a inconstitucionalidade da lei paulista que veda a cobrança de tarifas de assinatura mensal pelas concessionárias de telefonia. A posição da PGR será levada em conta no julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Abrafix (Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado) contra a Lei nº 13.854/2009, do estado de São Paulo. Os efeitos da lei foram suspensos no início do ano e em junho passado, por meio de liminares do STF (Supremo Tribunal Federal)
De acordo com a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, que assina o parecer junto com o procurador-geral Roberto Gurgel, o argumento da Abrafix de que a lei fere os artigos 21, inciso XI, 22, inciso IV, e 175, da Constituição Federal é válido. “De fato, a lei impugnada, ao vedar a cobrança, pelas empresas concessionárias, prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel, das tarifas de assinatura mensal de seus usuários, trata de matéria inserida no âmbito da competência legislativa privativa da União”, explica a vice-procuradora-geral da República.
No parecer, Deborah Duprat demonstra a competência da União para legislar sobre o tema ao citar a Lei nº 9.472/97, a chamada Lei Geral da Telecomunicações. Ela destaca que o artigo 1º da norma determina que “compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações”. De acordo com o parágrafo único da mesma norma, “a organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências.”
“Assim, estão sob a disciplina dessa lei, não só as relações entre as concessionárias e a União, mas também as relações estabelecidas entre aquelas e os usuários, quando ligadas à execução direta do contrato de prestação de serviços de telecomunicações. Isto decorre do fato de que a ela também cabe dispor sobre a comercialização de tais serviços”, conclui Deborah Duprat.
A ADI está sendo relatada pelo ministro Marco Aurélio Mello, mas ainda não tem data para votação do mérito no STF.
Tele.Síntese
Fonte: ConsumidorRS (19.10.10)