A aplicação de direitos provisórios antidumping contra importadores de calçados chineses não viola direito líquido e certo dessas empresas. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou Mandado de Segurança a uma empresa que se sentia prejudicada pela medida. O dumping é a prática de introdução de mercadorias em outros países por preços inferiores ao praticado no mercado doméstico, em condições normais, para produtos similares, com a eliminação progressiva da concorrência, em prejuízo dos consumidores.
O sistema de defesa antidumping surgiu como válvula de escape no âmbito da liberalização comercial instituída pela Organização Mundial de Comércio (OMC), permitindo a adoção de medidas de proteção à indústria nacional. Em setembro de 2009, a Câmara de Comércio Exterior (Camex) impôs direitos antidumping provisórios aos calçados importados pela empresa impetrante do MS.
Por isso, a importadora entrou na Justiça questionando a legitimidade da associação de fabricantes nacionais para dar início ao procedimento que levou a medida de defesa comercial da indústria brasileira. Além disso, a importadora também alegou cerceamento de defesa no procedimento administrativo, em razão da manutenção sob sigilo de diversos documentos e de seus argumentos terem sido “solenemente ignorados” pela Camex.
O relator, ministro Castro Meira, entendeu que a legislação específica não impede que o processo administrativo seja iniciado por associação. E afirmou que a Constituição atribui às associações a prerrogativa de representar seus associados judicial ou extrajudicialmente, desde que autorizadas. No caso, a entidade representa 249 empresas do setor. E o seu estatuto prevê expressamente a autorização requerida.
No entanto, o relator não viu qualquer violação a direito da empresa sob esse aspecto. Conforme o ministro, o Departamento de Defesa Comercial (Decom) respondeu expressamente os questionamentos da importadora sobre a definição de “produto similar”, cálculo do valor normal e da margem de dumping, utilização da Itália para determinação do valor normal, dano à indústria doméstica, verificação do nexo causal e confidencialidade dos dados que embasaram a decisão.
O ministro também considerou que não houve deficiência de fundamentação na deliberação da Camex. A empresa sustentou que não ficou comprovado o dano efetivo e atual à indústria nacional que justificasse a medida.
Porém, o relator esclareceu que as medidas foram tomadas em caráter provisório. Nessa hipótese, não se exige a comprovação do dano, do mesmo modo que para imposição dos direitos definitivos. “A aplicação dos direitos provisórios tem por objetivo a preservação da indústria nacional durante a tramitação do procedimento investigatório. Dessa forma, autoriza-se a imposição da medida nos casos de grave ameaça de dano ou mesmo nas hipóteses em que o mero transcurso procedimental possa agravar a situação da indústria brasileira”, afirmou.
No caso analisado, o ministro revelou que a Camex decidiu pelos direitos provisórios em razão da diminuição do volume vendido e produzido, da redução da capacidade instalada e de seu grau de ocupação, da perda da participação no consumo aparente, da redução do preço e de faturamento e da queda no número de empregados no setor.
Para ele, o fato de terem sido usados dados de 2007 não invalida as conclusões da Camex, já que a importadora não demonstrou alteração significativa no cenário industrial nacional que justificasse a atualização das informações.
O ministro concluiu afirmando não existir demonstração de abuso ou ilegalidade da autoridade administrativa e, muito menos, direito líquido e certo em favor da importadora. Por isso, deveria prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur – Consultor Jurídico (21.10.10)