Julgando interessante matéria processual, o STJ decidiu que a multa do artigo 18 do CPC pressupõe má-fé do litigante, que não ocorre quando a parte tem dever de ofício de recorrer, mesmo quando a pretensão é oposta à jurisprudência majoritária dos tribunais superiores.
Igualmente, segundo o STJ, inocorre má-fé quando a insurgência contra jurisprudência dominante é veiculada antes de sedimentação por súmula ou súmula vinculante.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal deu provimento a recurso especial da Fazenda Nacional para excluir a multa que lhe fora imposta pelo manejo recursal supostamente contrário à boa-fé.
A Fazenda Nacional pretendera rediscutir – perante o TRF-3 – questão relativa à exigibilidade do chamado depósito prévio para o manejo de recurso administrativo tributário, então já objeto de julgamentos em sentido contrário no âmbito do STF.
Pela propositura da apelação, o Tribunal Regional resolveu aplicar à Fazenda Nacional a multa prevista no artigo 18 do CPC, sob o fundamento de que “a matéria logrou solução definitiva na máxima instância jurisdicional do país, não sendo compreensível a insistência da União Federal em rediscuti-la, já que é dado a qualquer um saber de antemão o destino que a lide terá se chegar à instância extraordinária. Nesse sentido, não há como extrair do recurso qualquer propósito positivo; ao contrário, a reiteração de argumentos explicitamente rechaçados em julgamentos do Plenário da Corte Suprema constitui comportamento censurável, que atenta contra os deveres processuais insculpidos no artigo 14 do Código de Processo Civil. Tem-se claro tratar-se de recurso infundado e temerário, que não tem outro escopo senão a eternização da lide.”
Recorrendo ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou que a apelação se deu por dever de ofício e que não teve intuito de procrastinar ou tumultuar o processo, mas esgotar regularmente as instâncias judiciais.
A tese fazendária foi acolhida pela 1ª Turma do STJ, mediante relatoria do ministro Luiz Fux, para que a questão posta dizia respeito a decidir se caracterizaria litigância de má-fé a interposição de recurso contrário à jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
O relator observou “que o recurso fazendário data de 11.01.2008. É anterior, portanto, à Súmula 373 do STJ (‘É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo’), publicada em 30.03.2009, e à Súmula Vinculante 21 (‘É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo’), publicada em 29.10.2009.”
Por isso, concluiu o ministro que a multa do artigo 18 do CPC “pressupõe a má-fé do litigante, que não se identifica nas hipóteses em que a parte faz uso oportuno de recurso previsto no ordenamento jurídico, para veicular pretensão em sentido oposto ao que se inclinava os Tribunais Superiores, mercê de o Procurador da parte impugnar por dever de ofício.” (Resp nº 1195309).
Fonte: Espaço Vital (21.10.10)