Uma trabalhadora, que adquiriu artrose na coluna cervical em seu ofício na Sadia, e foi obrigada a se aposentar aos 30 anos de idade, teve reconhecido o direito de receber uma pensão mensal vitalícia na proporção de sua incapacidade para o trabalho. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão do Tribunal Regional da 12ª Região (SC), que havia indeferido o pedido.
Em julho de 2003, a empregada da Sadia S.A. - que trabalhava em pé no setor de cortes temperados, fazendo a classificação dos cortes de frango e a colocação em caixas para congelamento – aposentou-se por invalidez com rendimento mensal de R$ 527. O motivo foi o surgimento de moléstia em sua coluna devido ao esforço no trabalho, o que a incapacitou de realizar atividades com movimentos repetitivos em pé.
A aposentada, então, propôs ação trabalhista requerendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de uma pensão mensal, como compensação à perda de rendimentos pela incapacitação ao trabalho.
O juízo de primeira instância, contudo, acatou parcialmente o pedido da aposentada e condenou a empresa a pagar somente indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 7.900,00. Para o juiz, a pensão não se justificava, pois não teria havido perda de rendimentos, já que a aposentada recebia o benefício previdenciário.
Contra essa decisão, a aposentada recorreu ao Tribunal Regional da 12ª Região (SC), reiterando o pedido da pensão. O TRT, contudo, manteve a sentença, sob o argumento de que já havia sido concedida uma indenização à trabalhadora.
Assim, a aposentada interpôs recurso de revista ao TST, com base no artigo 950 do Código Civil de 2002. Esse dispositivo dispõe que, caso o prejuízo venha a limitar o exercício da profissão ou diminuir a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu.
O relator do recurso na Primeira Turma do TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, deu razão à aposentada e reconheceu que a decisão do TRT, ao negar o ressarcimento completo à aposentada, violou o artigo 950 do Código Civil.
Segundo o ministro, as duas parcelas não se confundem, já que possuem fatos jurídicos diferentes. A primeira resguarda o empregado em caso de incapacidade, parcial ou total, para o exercício de suas funções, independentemente de culpa do empregador para a ocorrência do evento lesivo (art. 7º, XXII da Constituição Federal). Por sua vez, a segunda parcela, oriunda do artigo 950 do Código Civil, representa uma das consequências decorrentes de ato ilícito praticado pelo empregador, que lesou interesse juridicamente protegido do indivíduo que a ele presta serviços.
Por isso, destacou o relator, surge a possibilidade da percepção conjunta dos valores, sob o risco de afrontar o princípio da proteção, que assegura ao lesado o saneamento integral dos prejuízos a ele causados.
Por fim, considerando que a aposentada ainda pode se inserir no mercado de trabalho - desde que em atividade diferente daquela que exercia na Sadia –, o ministro Vieira de Mello Filho arbitrou uma pensão no valor de R$ 103 mil, a ser paga de uma única vez, tendo por base uma expectativa de vida de 70 anos e os salários recebidos quando na ativa. A decisão foi unânime. (RR-3700-92.2006.5.12.0008)
(Alexandre Caxito)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (20.10.10)