Funcionário acusado de furto sem provas do crime tem direito a indenização por danos morais. A conclusão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a condenação imposta para a Volkswagen pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A Turma, porém, reduziu o valor da indenização de R$ 525 mil para R$ 262 mil.
O trabalhador da montadora foi acusado da tentativa de furto, mesmo não havendo provas contra ele. Ele dirigia o caminhão que carregava as peças furtadas. De acordo com o processo, após o crime, o segurança da empresa submeteu o funcionário a um interrogatório em uma sala reservada da empresa. Uma testemunha o apontou como o autor do furto e ele foi algemado e preso. O fato foi objeto de ação penal. Porém, o trabalhador foi absolvido por ausência de prova. Em seguida, propôs ação trabalhista contra a Volkswagen, pedindo o pagamento de verbas rescisórias e reparação por danos morais.
A primeira e segunda instâncias concederam as verbas rescisórias e condenaram a empresa a pagar indenização ao trabalhador de R$ 525 mil. Para o TRT-2, as verbas rescisórias eram devidas, pois não ficou comprovada a justa causa. A reparação por dano moral foi justificada pelos “os procedimentos imprudentes e arbitrários da empresa – que deteve o empregado com poder de polícia, baseando-se em frágeis declarações de uma testemunha - extrapolaram o direito potestativo do empregador”.
Ao analisar o Recurso de Revista da Volkswagen, a relatora do acórdão no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, concordou com a indenização. Mas acolheu a proposta da ministra Dora Maria da Costa para reduzir o valor por considerá-lo excessivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 114440-26.2005.5.02.0463
Fonte: Notícias Conjur (19.10.10)