A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei 8.884/94 que preveem a possibilidade de inspeção em empresa industrial, extração de cópias de documentos e obtenção de dados eletrônicos sem prévia autorização judicial. O relator é o ministro Ayres Britto.
A ADI é especificamente contra os artigos 26-A e 35 (parágrafos 2º e 3º), incluídos pela Lei 10.149/2000, que permitem à Secretaria de Direito Econômico fazer esse tipo de inspeção. Para a CNI, os artigos contrariam a Constituição Federal (artigo 5º) em relação ao direito fundamental da pessoa jurídica; à inviolabilidade da sua privacidade; de seus estabelecimentos, entre outros.
Explica na ação que somente o Poder Judiciário detém mandato constitucional para permitir o ingresso de agente estatal em estabelecimento industrial, quando não houver o consentimento do proprietário. Diz ainda que a não observância dessa regra “enfraquece princípios democráticos”
A CNI destaca que, na maioria das vezes, o ingresso forçado em empresa industrial tem por propósito obter dados e informações que não estão disponíveis ao público e utilizá-los como prova em procedimentos administrativos sancionadores. No caso, a lei prevê pena de multa se a empresa “impedir, obstruir, ou de qualquer outra forma dificultar a realização de inspeção autorizada pela SDE ou Seae, no âmbito de averiguação preliminar, procedimento ou processo administrativo”.
De acordo com a confederação, ao prever multa para quem impedir o ingresso nas empresas, a lei força a produção de provas contra si, o que é vedado pela Constituição Federal. Para a CNI, “as multas funcionam como meio de coação para que a empresa industrial permita a produção de prova”.
Pede, portanto, medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos, uma vez que corre o risco de multas serem cobradas indevidamente como consequência do exercício de um direito constitucional e por isso as empresas prejudicadas teriam que ingressar com ação judicial para reaver valores pagos.
No mérito, pede que a liminar seja confirmada para declarar a inconstitucionalidade dos artigos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 4.474
Fonte: Conjur – Consultor Jurídico (19.10.10)