“Veda o comércio, transporte e a distribuição das botijas pequenas gás (P2) “liquinho” no Município de Porto Alegre, e a sua utilização junto aos equipamentos para o exercício do comércio ambulante e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DA PRODUÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, no uso de suas atribuições legais, e, considerando:
(1) a necessidade de reafirmarem procedimentos aplicáveis nos processos de licenciamento e de fiscalização dos equipamentos utilizados no exercício do comércio ambulante, bem como a proibição do comércio, transporte e a distribuição das botijas pequenas de gás (P2) “Liquinhos” no Município de Porto Alegre;
(2) que a rotina de licenciamento do comércio ambulante, inclusive a renovação dos alvarás de autorizações para o exercício das atividades de comércio ambulante nos ramos de cachorro quente, churros, pipoca, churrasquinho, comércio de alimentos em veículos automotores, etc., inclui a realização de vistoria prévia acerca da adequação do equipamento com vista ao exercício da atividade;
(3) que compete a Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, consoante preceitos insertos na Lei 10.605, de 29 de dezembro de 2008, que consolidou a legislação sobre o comércio ambulante, regular, em todos seus aspectos, o exercício das atividades ambulantes no Município de Porto Alegre;
(4) a Lei Municipal 8.558, de 14 e julho de 2000, que “Proíbe, no Município de Porto Alegre, o engarrafamento e a comercialização de botijas pequenas de gás (P2) nas condições que especifi ca e dá outras providências”;
(5) que face ao acima exposto, observado o princípio da supremacia do interesse público, faz-se necessário vedar o comércio, transporte e a distribuição das botijas pequenas gás (P2) “liquinho” no Município de Porto Alegre, e a sua utilização junto aos equipamentos para o exercício do comércio ambulante.
RESOLVEM:
Artigo 1º – Fica vedado o comércio, transporte e a distribuição das botijas pequenas de gás (P2) “Liquinhos” no Município de Porto Alegre, e a sua utilização junto aos equipamentos para o exercício do comércio ambulante.
Artigo 2º - As atividades de comércio ambulante que ainda não substituíram as botijas pequenas de gás (P2) pelos botijões de Gás Liqüefeito de Petróleo/GLP de 5Kg (cinco quilogramas-P5), 8Kg (oito quilogramas-P8) ou 13Kg (treze quilogramas-P13), excetuado o disposto no Parágrafo Único do artigo 1º desta Resolução, terão o prazo de 30 (trinta) dias para adequação do seu equipamento.
Artigo 3º – O descumprimento do disposto nesta Resolução, implicará a instrução de ação fi scalizatória com base na Lei 10.605/08, que “Consolida, no Município de Porto Alegre, a legislação que dispõe sobre o comércio ambulante e prestação de serviços ambulantes” c/c Lei Complementar 12, de 07 de janeiro de 1975, que instituiu o “Código de Posturas do Município de Porto Alegre”.
Artigo 4º - Ficam igualmente sujeitos à ação fiscalizatória por descumprimento desta Resolução, aqueles estabelecimentos que comercializarem, transportarem e distribuírem botijas pequenas de gás (P2) “Liquinhos”.
Parágrafo Único – A ação fiscalizatória a que se refere o “caput” deste artigo, será instruída com base na Lei Municipal 8.558, de 14 de julho de 2000, que “Proíbe o engarrafamento e a comercialização de botijas pequenas de gás (P2) nas condições que especifica e dá outras providências” c/c Lei Complementar 12, de 07 de janeiro de 1975.
Artigo 5º - O procedimento administrativo para aplicação do disposto nesta Resolução, regerse-á pela Lei Complementar 12, de 07 de janeiro de 1975.
Artigo 6º - Fica revogada a Resolução 5/10 – SMIC.
Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2010.
JOSÉ FORTUNATI, Prefeito Municipal.
VALTER NAGELSTEIN, Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Fonte: DIÁRIO OFICIAL DE PORTO ALEGRE – Edição 3873 – Quinta-feira, 21 de Outubro de 2010