A Celesc Distribuição S/A está impedida de indenizar trabalhadores que tenham seus empregos ou cargos enquadrados irregularmente de cinco de outubro de 1988 (data da promulgação da atual Constituição Federal) a março de 1996. A indenização, que estava programada no Plano de Demissão (PDV/PDI) da empresa, foi questionada em ação civil pública proposta pelo MPT catarinense, com pedido de tutela antecipada deferido pela juíza Ana Letícia Moreira Rick, da 6ª VT de Florianópolis. Na decisão, a juíza estipulou uma multa de 2 milhões de reais em caso de descumprimento.
A forma de provimento, no período apontado pelo MPT, não respeitou a exigência de concurso público, prevista na Constituição. Por isso, os empregados admitidos na época, que aderissem ao plano de demissão, seriam beneficiados com valores polpudos, sem amparo legal.
Segundo a juíza Ana Letícia, é notória a polêmica envolvendo planos de demissão incentivada consumados por entidades da administração indireta estadual ou federal. “A pretexto de uma metódica reengenharia administrativa, pagam vultosas indenizações a empregados que já se encontram próximos à aposentadoria. Muitas vezes refoge à inteligência média a compreensão de que tais pessoas, mantidas produzindo e passando experiência para os empregados mais novos do quadro, receberiam, até a jubilação, remuneração em monta inferior ao que recebem quando aderem a tais planos”, observou a magistrada na decisão.
O plano de demissão voluntária, que já tinha mais de 1,5 mil inscritos, foi cancelado pelo conselho de administração da Celesc.
Fonte: JornaldaOrdem.com.br (22.10.10)