A reabertura de liquidação de sentença é cabível para correção monetária dos valores a serem pagos aos credores, quando a decisão original que reconheceu o pagamento não especificar nada sobre a atualização do valor. Essa foi a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar recurso especial da União que contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A decisão em questão determinou a correção monetária de dívidas trabalhistas reconhecidas contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER).
Dois cidadãos gaúchos ajuizaram ação trabalhista contra a autarquia federal e obtiveram decisão favorável. Em 1987, o DNER remeteu os precatórios para pagamento da ação ao extinto Tribunal Federal de Recursos. À época, os valores foram depositados em conta sem a devida correção monetária, fazendo com que os precatórios perdessem seu valor.
Na fase de execução da sentença, os autores requereram o desarquivamento do processo para que fosse possível promover a atualização dos valores e o seu efetivo pagamento. O DNER recorreu, mas o juízo da causa reconheceu o trânsito em julgado da decisão (do agravo de instrumento) e determinou o arquivamento do processo.
Os autores da ação recorreram (com agravo de petição) ao TRF4, alegando a inexistência de coisa julgada. O tribunal determinou a correção monetária dos precatórios.
Para reverter a decisão, a União ingressou com recurso especial no STJ, alegando ofensa à coisa julgada – em razão de a matéria ter sido apreciada em agravo de instrumento –, intempestividade do pedido e incompetência do STJ para apreciar matéria trabalhista.
O recurso não teve sucesso, pois a Quarta Turma considerou que a correção monetária não é acréscimo, gravame ou acessório, mas visa à manutenção do poder aquisitivo da moeda. “No caso concreto, o que se persegue com a reabertura da liquidação de sentença é o recebimento dos valores corrigidos, não havendo qualquer manifestação acerca do valor histórico depositado pela União em contas desprovidas de correção”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão. O relator ressaltou, ainda, que o caso refere-se a verba alimentar não recebida há mais de 30 anos. “Estabelecer o valor histórico, sem a correção monetária plena, representaria manifesta injustiça para com os exequentes”, disse o ministro.
REsp 773420 |