Em decisão contrária ao entendimento do acórdão regional, os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho consideraram válida uma cópia carbonada de comprovante do depósito recursal juntada aos autos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª região (PE) havia rejeitado recurso da empresa A. I. M. E. S.A. – Agrimex por considerá-lo deserto. A deserção apontada (abandono do recurso pelo recorrente, caracterizado pela falta de preparo no prazo legal) configurou-se no fato de a empresa ter apresentado uma reprodução carbonada da via original da guia do depósito recursal. O Regional não conferiu autenticidade à cópia, considerando-a também inadequada para substituir a via original. Portanto, o preparo recursal não atingiu seu fim, concluiu.
Inconformada com a decisão, a Agrimex recorreu ao TST. Em suas razões, a empresa esclareceu que a cópia reprográfica do formulário de depósito recursal foi feita antes da autenticação bancária, esta autêntica. Reportou-se, ainda, ao artigo 830, parágrafo único, da CLT que “condiciona a análise da originalidade do documento à sua impugnação, o que de fato não ocorreu”.
A ministra Rosa Maria Weber, relatora do processo na Terceira Turma, ressaltou que não constitui óbice ao conhecimento do recurso a deserção originada pela juntada de cópia carbonada do depósito recursal ao fundamento de que tal comprovante foi apresentado em cópia sem autenticação mecânica. A cópia carbonada, lembrou Rosa Weber, não se confunde com a cópia reprográfica, uma vez que se trata de segunda via de documento original.
Nesse sentido, a relatora buscou fundamentação no princípio da boa-fé, “que deve orientar a prática de todos os atos processuais”, bem como na instrumentalidade do processo. Além do mais, tal exigência não é prevista nos artigos 830 e 896 e parágrafos da CLT, 40 da Lei n.º 8.177/91, tampouco na Instrução Normativa 15/98 do TST, esclareceu a relatora.
Para a relatora, estando as custas recolhidas no valor arbitrado na sentença e o depósito recursal no valor legal, no prazo previsto em lei e mediante documentos específicos, o preparo recursal encontra-se satisfeito. Desse modo, os ministros da Terceira Turma unanimemente decidiram pelo afastamento da deserção e determinaram o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento.
(RR-42200-06-2009.5.06.0231)
(Raimunda Mendes) |