Homologação da rescisão contratual fora do prazo legal, mas com o pagamento das verbas rescisórias dentro do previsto em lei, não gera multa para a empresa. O entendimento é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, que acatou recurso da Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda. e reformou julgamento anterior da 1ª Turma.
A 1ª Turma acatou recurso de ex-empregada da Greca e condenou a empresa ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT pela homologação da rescisão não ter ocorrido dentro do prazo legal. No caso, a trabalhadora foi demitida em 9/6/2008. O depósito referente às verbas rescisórias ocorreu em 9/7/2008, mas a homologação só foi feita em 14/7/2008.
De acordo com a CLT, “o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão (...) deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão (...)”. O não cumprimento desses prazos “sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário (...).”
Para a Turma, a empresa não pode efetuar “o pagamento das verbas rescisórias numa data e noutra homologar a rescisão do contrato”. Isso devido à importância da homologação, necessária para o recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.
Descontente com essa decisão, a Greca recorreu à SDI-1 do TST. A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso, destacou que a multa em questão só deve ser aplicada ao empregador que não quitar as verbas rescisórias. “Por conseguinte, é irrelevante — para os fins de sanção — o momento em que ocorre a assistência sindical ou homologação da rescisão”.
A ministra ressaltou, ao proferir seu voto na sessão, que muitas vezes não ocorre a homologação devido a questões alheias à vontade da empresa, como a eventual dificuldade de marcar essa homologação no sindicato. De acordo com a Greca, foi exatamente o que ocorreu no caso.
No mesmo processo, a SDI-1 do TST rejeitou recurso da Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda. e manteve adicional por periculosidade à ex-empregada pelo fato de ela se expor a “agentes de risco” durante 10 minutos por período de serviço.
A trabalhadora era assistente administrativa na empresa, mas entre as suas funções estava “o deslocamento à área de armazenamento de emulsões e CM-30 para verificar a quantidade de material em estoque”.
A SDI-1, com essa decisão, manteve julgamento anterior da 1ª Turma do TST. Para a 1ª Turma, as decisões do Tribunal têm considerado “que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período de tempo reduzido, não consubstancia contato eventual, mas contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador”.
Assim, a exposição a “agentes inflamáveis, por no mínimo dez minutos a cada jornada de trabalho gera o direito à percepção do adicional de periculosidade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR - 150500-16.2008.5.03.0026 - Fase Atual: E
Fonte: Conjur – Consultor Jurídico (08.11.10)