A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte condenou mais uma empresa a operadora de cartão de crédito, Hipercard S/A ao pagamento de indenização por danos morais, por ter incluído, indevidamente, um então cliente nos cadastros de restrição ao crédito.
O autor da ação afirma não reconhecer o débito adquirido junto à administradora de cartão de crédito, referente a um suposto serviço prestado em uma oficina mecânica, no valor de R$ 3.250, divididos em três parcelas equivalentes a R$ 1.083,33.
Segundo os autos, o então cliente, na tentativa de resolver a questão, enviou uma carta à Hipercard, solicitando a comparação de sua assinatura com a constante no boleto da operação supostamente feita com o seu cartão.
A decisão ressaltou que, segundo os autos, a Hipercard S/A não apresentou qualquer comprovante de que o cliente adquiriu peças ou serviços na oficina, em cujo endereço, destacam os desembargadores, se encontra instalado um templo da Igreja Quadrangular Tabernáculo da Fé.
Os desembargadores destacaram que, levando-se em conta a estrutura operacional e organizacional da administradora de cartões, seria mais fácil para a empresa se desincumbir de provar que o apelado teria contratado o serviço, coisa que não o fez.
Apelação Cível (nº 2010.004563-4)
Fonte: JusBrasil (16.11.10)