Nova decisão reitera o entendimento contra responsabilização dos sócios quando não comprovada ação dolosa na gestão
Em decisão unânime, Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou o entendimento de que quando não comprovado atuação dolosa dos sócios, gerentes e administradores de empresas não há responsabilidade destes perante execuções fiscais envolvendo contribuições previdenciárias. Neste sentido, o STF manteve decisão que julga inconstitucional o artigo 13 da Lei nº 8.620, de 1993.
“A pessoa física que participava de uma sociedade ficava muito vulnerável, pois, de acordo com o artigo 13, todos aqueles que compõem uma sociedade limitada eram sempre responsabilizados, solidariamente, pelos débitos da empresa relativos a contribuições previdenciárias. Independente da sua percentagem no capital social, ou de exercer ou não cargo de gerência”, explica Tatiane Cardoso Gonini Paço, advogada e sócia do escritório Gonini Paço, Maximo Patricio e Panzardi Advogados. “A penhorava dos bens dos sócios era indiscriminada, mesmo que estes possuíssem apenas um pequeno percentual de ações da empresa devedora”.
A decisão proferida em 03 de novembro, considera que a responsabilidade pelos débitos previdenciários da pessoa jurídica não pode recair sobre qualquer pessoa irrestritamente, havendo a necessidade de uma relação entre fato gerador ou com o contribuinte, conforme texto publicado. Assim sendo, somente a responsabilidade pode ser atribuída ao sócio se comprovado o excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatutos do administrador ou sócio.
“Desde 28 de maio de 2009, o artigo 79, da Lei nº11.941/09, já havia revogado o artigo 13, da Lei 8.620/93. Entendendo que os sócios e administradores não podem ser incluídos nas CDA's e no pólo passivo das execuções fiscais, a não ser nas hipóteses estabelecidas nos artigos 134 e 135. E agora a decisão do STF abre precedentes para os sócios que tiveram seus bens pessoais penhorados antes da edição dessa legislação apelarem contra a sentença”, explica Tatiane Cardoso Gonini Paço, do GMP Advogados. “Esse decisão do STF é importante para evitar abusos contra a pessoa física dos sócios, que muitas vezes responde pelos débitos da empresa sem que haja investigação ou apresente os motivos especificados na lei”.
Os magistrados do STF também consideraram que apenas o atraso no pagamento dos tributos não seria motivo para a penhora dos bens pessoais dos gerentes, diretores ou representantes da pessoa jurídica. A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, consolidou que há a necessidade de um ilícito qualificado, do qual decorra a obrigação ou o seu inadimplemento, para que o patrimônio destes seja confiscado para o pagamento do débito, como no caso da apropriação indébita.
“Contudo, essa decisão não abrange aqueles que participam da forma de tributação criada pelo Simples Nacional, pois neste caso o empresário assume as dívidas tributárias de suas empresas em caso de inadimplência da pessoa jurídica”, conclui Tatiane Cardoso Gonini Paço, do GMP Advogados.
Fonte: Flöter & Schauff
Autor: Paula Oliveira
Revisão e Edição: André Lacasi
Fonte: Consumidor RS (17.11.10)