O horário de trabalho da reclamante, trabalhadora no setor de almoxarifado de uma grande montadora de automóveis na região de São José dos Campos, era das 5h50 às 15h05. Todos os dias, porém, ela chegava por volta das 5h30, batia o cartão e já começava seu trabalho.
Na ação trabalhista na 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, os pedidos formulados pela trabalhadora foram julgados improcedentes, no que diz respeito aos minutos antecedentes à jornada diária. Inconformada com a negativa, a reclamante recorreu, pedindo a reforma da decisão de origem e a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras.
A empresa se defendeu "em apertada síntese", segundo o relator do acórdão da 4ª Câmara, desembargador Luiz José Dezena da Silva, dizendo que as atividades da reclamante se iniciavam somente "quando efetivamente iniciava seu horário contratual de trabalho". E ainda acrescentou que "a reclamante não estava à disposição nos minutos residuais que antecediam e sucediam o horário contratual". Segundo ela, a trabalhadora, "ao adentrar as dependências da empresa, registrava-se nos ‘Codins’ (controles magnéticos de entrada e saída), dirigindo-se ao vestiário para higienização pessoal e troca de uniforme, caso já não viesse trocado de sua residência (opção do empregado), guardar os seus pertences e, muitas vezes, se deslocando aos pontos de café, cantinas ou à agência bancária existentes na reclamada para resolver problemas pessoais, sendo certo que tão somente após o sinal de aviso de início de sua jornada contratual é que é dado início a conversação diária de segurança de 5 minutos e efetivamente ao trabalho".
O acórdão da 4ª Câmara rechaçou todas as teses de defesa da empresa e deixou claro que "a pretensão inicial não tem relação alguma com aquelas horas extras que já foram pagas à reclamante". O colegiado ressaltou que é "incontroverso que não foram pagos aqueles 20 minutos residuais reclamados na inicial. Assim, toda a alegação defensiva de que já quitou as horas extras e reflexos mostram-se impertinentes e não impedem o deferimento do pedido". Acrescentou ainda que "a pretensão também não tem relação alguma com a compensação dos chamados ‘dias de pontes’, que, segundo a defesa, está firmada em norma coletiva. O tempo que antecede a jornada não foi pago nem foi objeto de compensação".
O acórdão destacou que "é incontroverso que a reclamante chegava à empresa e ‘registrava-se nos Codins’ 20 minutos antes do horário contratual. E esse tempo, com todo respeito ao decidido na origem, deve ser remunerado como horas extras". E justificou que o tema "não mais comporta discussões, uma vez que, a partir de 27 de junho de 2001, a Lei 10.243 acrescentou o parágrafo 1º ao artigo 58 da CLT, dispondo que: ‘Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo diário de dez minutos’."
Os horários reais de trabalho da reclamante estão anotados nos holerites de pagamento. Porém, de acordo com os autos, "no período dos dias 24 a 31 de cada mês, os horários anotados nos holerites não são os reais, ante o fechamento do ponto, e sim eram anotados apenas os horários contratuais". Essa afirmação da trabalhadora também não foi contestada pela empresa.
O acórdão dispôs que o fato é "incontroverso, até porque a reclamada desrespeitou o ônus da impugnação específica (CPC, artigo 302)". Além disso, a Câmara lembrou que "tal constatação faz agigantar a certeza de que é verdadeiro o fato narrado na inicial, porquanto não há justificativa alguma para, somente naqueles dias, os registros de ponto deixarem de consignar com exatidão os horários". A decisão acrescentou que "a reclamada não produziu prova alguma no sentido de que durante aquele tempo que antecede a jornada a reclamante estaria fazendo afazeres particulares".
A decisão da 4ª Câmara ponderou, por fim, que "parece óbvio que, pelo grande número de funcionários e para atender os interesses da empresa, não seria possível a troca de turno se os empregados não chegassem com aquela antecedência registrada nos controles (20 minutos)". E concluiu que "o caso é típico de aplicação do artigo 58, parágrafo 1º, da CLT. Devidos, como extras, os 20 minutos por dia efetivamente trabalhado, acrescidos do adicional de 50% previsto na Constituição da República. Dada a habitualidade, os reflexos também são devidos, inclusive em relação aos descansos semanais remunerados. Nesse aspecto, deverá ser observado o disposto em norma coletiva quanto à incorporação do descanso na remuneração somente no período de 11 de fevereiro de 2004 a 31 de agosto de 2005 (fl. 210 -limite de vigência da norma coletiva)".
RO 014600-64.2009.5.15.0132
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TRT 15ª Região
Fonte: JusBrasil (17.11.10)