Julgada constitucional indenização adicional de 50%

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 do salário por demissão sem justa causa na transição para o Real

 

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, nesta quarta-feira (17), ao Recurso Extraordinário (RE) 264434, interposto pela Fiat Automóveis contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) e determinou o pagamento de indenização adicional de 50% do salário por uma demissão sem justa causa.

Os tribunais trabalhistas entenderam constitucional o artigo 31 da Lei 8.880/94, que instituiu o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, bem como criou a Unidade Real de Valor (URV), precursora do Real. Também julgaram constitucional a Medida Provisória 434/94, consolidada por essa lei.

No recurso, a montadora alegava justamente que a Lei 8.880/94 fere dispositivos constitucionais que exigem lei complementar para fixação de indenização referente a dispensa sem justa causa diferente dos 40% prevista na Lei nº 5.107/66 e no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Votos

O julgamento do RE foi iniciado em março de 2005, quando o então presidente do STF, ministro Nelson Jobim (aposentado) pediu vista, depois que o relator, ministro Março Aurélio, lhe havia dado provimento.

Hoje, a ministra Cármen Lúcia, sucessora do ministro Nelson Jobim na Corte, retomou o julgamento plenário do recurso e lhe negou provimento. Ela endossou entendimento segundo o qual o artigo 31 da Lei 8.880 objetivou manter o nível de emprego, na fase de transição do padrão monetário da URV para o Real.

Tratou-se, segundo a ministra, de uma medida legislativa emergencial destinada a evitar o descontrole da ordem econômica, depois que diversas tentativas heterodoxas de conter a inflação haviam fracassado. Assim, não haveria o alegado vício legal.

Ao acompanhar a divergência, o ministro Ricardo Lewandowski disse que se trata de uma norma transitória que visou proteger o emprego. Assim, o artigo 31 da Lei 8.880 estabeleceu, no seu entender, uma atualização do valor previsto no artigo 10 , inc. 1º do ADCT que, também ele, ao fixar uma regra provisória para as indenizações em caso de demissão sem justa causa, estipulou multa de 40% sobre o saldo na conta vinculada de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do empregado.

Acompanharam a divergência também os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Celso de Mello e Cezar Peluso.

 

Fonte: JusBrasil (17.11.10)


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