A 1ª Turma do TST aceitou recurso de revista da Perdigão e afastou o pagamento, como extras, dos minutos residuais gastos com troca de uniforme, no período anterior à vigência da Lei nº 10.243/01. Esse dispositivo alterou o artigo 58 da CLT e fixou o limite de dez minutos para variações no registro de ponto.
Um ex-empregado da Perdigão propôs ação trabalhista contra a empresa requerendo, entre outros, o pagamento, como horas extras, de vinte minutos diários gastos com a troca de uniforme, dez minutos antes e dez minutos após o encerramento da prestação dos serviços.
Ao analisar o pedido do trabalhador, o juízo de primeiro grau indeferiu as horas extras. Diante disso, o ex-empregado recorreu ao TRT-4, que, por sua vez, reformou a sentença e condenou a Perdigão a pagar os vinte minutos diários como extras.
Para o Regional, aplica-se ao caso o artigo 4º da CLT, segundo o qual se considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Assim, ressaltou o acórdão do TRT, enquanto o empregado trocava de roupa no vestiário para colocar o uniforme exigido pela empresa, ele permaneceu à disposição do empregador.
Inconformada, a Perdigão interpôs recurso de revista ao TST. A empresa argumentou que o trabalhador não faria jus a essas horas extras, devendo ser respeitada norma coletiva firmada com os trabalhadores que dispunha o contrário. Segundo a Perdigão, o acordo coletivo que regia o ex-empregado havia excluído da jornada de trabalho o tempo destinado à troca do uniforme.
O relator do acórdão na Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, deu razão à Perdigão. Segundo o ministro, a previsão, em acordo coletivo, da tolerância de minutos anteriores e posteriores à jornada para a troca de uniforme encontra respaldo no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, pelo qual se outorgou aos acordos e convenções coletivas a transação de direitos e obrigações dos trabalhadores, como
compensações de horários e redução de jornada.
Entretanto, acrescentou o ministro Lelio Bentes Corrêa, a jurisprudência do TST tem reconhecido a validade aos acordos relacionados à jornada de trabalho, desde que firmados no período anterior à vigência da Lei nº 10.243/01. Isso porque essa lei estabeleceu novo parâmetro ao artigo 58 da CLT (que trata da duração da jornada de trabalho), dispondo no parágrafo primeiro que, observado o limite máximo de dez minutos diários, desconsideram-se, no cômputo das horas extras, as variações de horários nos registros de ponto.
Nesse contexto, considera-se que, enquanto não havia dispositivo legal regulando a matéria, o campo era próprio para que as convenções e acordos coletivos pudessem dispor à respeito, desde que observadas as condições mínimas essenciais à dignidade do trabalhador.
Nesse sentido, destacou o relator Lelio Bentes Corrêa, entende-se que a previsão em acordo coletivo da tolerância de vinte minutos diários para a troca de uniforme é válida apenas para o período anterior à edição da Lei nº 10.243/01.
Dessa forma, como o TRT não reconheceu a prevalência de acordo coletivo - validamente celebrado no período anterior ao advento da Lei nº 10.243/01 -, houve afronta ao inciso XXVI do artigo 7º da CF.
Assim, a 1ª Turma, ao seguir voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso de revista da Perdigão e excluir da condenação o pagamento, como horas extras, dos minutos residuais gastos com a troca de uniforme, no período anterior à vigência da Lei nº 10.243/01 (RR-231000-11.2007.5.04.0662)
Fonte:JusBrasil (18.11.10)