A 4ª Turma do STJ rejeitou os argumentos expostos num recurso apresentado por empresa que acertou pagamento de honorários advocatícios em dólares. Segundo os ministros, "o contrato pode ser feito em moeda estrangeira, mas o pagamento deve ocorrer em moeda nacional".
No caso julgado, o termo de compromisso firmado entre a empresa Montal - Montagem e Máquinas Industriais Ltda. e o advogado Henry Herbert Muhlbach estabelecia como honorários o pagamento de 20% do valor de US$ 80 mil, objeto de ação movida contra um frigorífico.
Henry - especializado em marcas e patentes - é gaúcho e está há muitos anos radicado em Santa Catarina. Como apenas uma parte dos honorários foi paga, ele ajuizou ação para receber o restante, US$ 9.107,77, o que equivalia, na data do ajuizamento, a R$ 26.057,33.
A empresa havia sustentado que o estabelecimento de contratos em moeda estrangeira fere o artigo 1º do Decreto-Lei nº. 857/1969. Este dispõe que são nulos os contratos e obrigações que estipulem pagamento em ouro, moeda estrangeira ou que, de alguma forma, restrinjam ou recusem o curso legal da moeda nacional. Afirmou ainda que considerou exagerada a fixação dos honorários em 20% do valor da condenação.
No entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, "o decreto-lei não proíbe a celebração de pactos e obrigações em moeda estrangeira, mas veda o pagamento em outra espécie que não a moeda nacional".
Ele esclareceu ainda que não poderia rever os critérios que levaram o tribunal (TJ-SC) de origem a fixar verba advocatícia, por vedação expressa na Súmula nº 7 do STJ.
A pendenga entre o advogado e a empresa Montal já dura mais de oito anos, tendo começado em julho de 2002, na comarca de Chapecó (SC). O caso chegou ao STJ em outubro de 2006. (REsp nº 885759 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
Fonte: Espaço Vital (24.11.10)