O STJ editou duas novas súmulas: 469 e 470.
A Segunda Seção aprovou a Súmula n. 469, com a seguinte redação: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
As referências da súmula são as leis n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e n. 9.656/1998 (que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde).
O verbete consolida o entendimento, há tempos pacificiado no STJ, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota”. (Resp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001).
O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do código, mas que são renovados. De acordo com voto da ministra Nancy Andrighi, no precedente, não se trata de retroatividade da lei. “Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova”, entende.
O ministro Luis Felipe Salomão, em outro precedente, também já explicou a tese: “Tratando-se de contrato de plano de saúde de particular, não há dúvidas de que a convenção e as alterações ora analisadas estão submetidas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o acordo original tenha sido firmado anteriormente à entrada em vigor, em 1991, dessa lei. Isso ocorre não só pelo CDC ser norma de ordem pública (art. 5º, XXXII, da CF), mas também pelo fato de o plano de assistência médico-hospitalar firmado pelo autor ser um contrato de trato sucessivo, que se renova a cada mensalidade”. (Resp 418.572/SP. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/3/2009).
Também estão relacionados à nova súmula os seguintes processos: Resp 251.024, Resp 986.947, Resp 1.046.355, Resp 1.106.789, AgRg no Ag 1.250.819, Resp 1.106.557, Resp 466.667 e Resp 285.618.
A Segunda Seção também aprovou a Súmula n. 470: “O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.” O relator foi o ministro Aldir Passarinho Junior.
A Súmula 470 foi elaborada para fixar o entendimento de que o MP não tem legitimidade para pleitear em juízo o recebimento pelos particulares contratantes do DPVAT de complementação de indenização na hipótese de ocorrência de sinistro. Isso porque se trata de direitos individuais identificáveis e disponíveis, cuja defesa é própria da advocacia.
No precedente que unificou o entendimento das duas turmas do STJ, o MP de Goiás constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei.
Por isso, o MP ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e reparação por danos morais às pessoas lesadas.
O relator do precedente, ministro João de Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do MP determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos.
No entanto, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir defesa por ação coletiva proposta pelo MP.
Para reforçar o entendimento, o relator do precedente explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado.
Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de um sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso, não se trata de um direito indisponível. (Resp 858056, Resp 1072606 e Ag 853834 - com informações do STJ)
Fonte: Espaço Vital (29.11.10)