A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o agravo regimental da Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool contra decisão da ministra Isabel Gallotti que julgou extinta medida cautelar ajuizada pela empresa. A Usina pretendia evitar o levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da Caterpillar Financial S/A, condicionando-o à prestação de idônea e suficiente caução.
No caso, a usina propôs contra a Caterpillar uma ação de rescisão de contrato, pois o bem objeto do financiamento incendiou-se por defeito de fabricação. No curso do processo, a usina depositou em juízo os valores das parcelas vincendas.
Inicialmente, a usina obteve liminar, mas a sentença julgou improcedente o pedido, autorizando a Caterpillar a levantar os valores depositados em juízo, os quais totalizam, aproximadamente, R$ 475 mil. Desta decisão, a usina interpôs recurso de apelação – ainda não julgado – que culminou com o requerimento de medida cautelar ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O objetivo era condicionar o levantamento dos depósitos judiciais à prestação de prévia e idônea garantia.
O TJSP julgou improcedente o pedido. “Com efeito, o réu é empresa de significativo porte econômico e a respeito da qual não se apontou um só fato que pudesse sugerir vir o autor, no caso de procedência da ação principal, a enfrentar dificuldade para reaver aqueles valores. (...). Por fim, não há de cogitar da prestação de caução como condição ao levantamento dos depósitos, já que aqui não se cuida de execução provisória, isto é, o direito ao numerário não resulta da sentença, mas do próprio contrato que a antecedeu”, decidiu o tribunal estadual.
Inconformada, a usina interpôs recurso especial, cujo pedido de efeito suspensivo foi negado pelo TJSP. Daí, requereu a medida cautelar ao STJ, a fim de evitar o levantamento dos valores sem a prestação de caução.
A relatora, ministra Isabel Gallotti, extinguiu a medida cautelar. A ministra destacou que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser adequada a concessão de efeito suspensivo a recurso especial não admitido na origem, o que é tolerado apenas quando se vislumbra a existência da plausibilidade do direito e do perigo de dano grave e de difícil reparação.
Segundo a ministra, o que pretende a usina não é suspender a execução provisória de uma sentença – ou condicioná-la ao oferecimento de caução –, mas obter o revigoramento de liminar deferida em primeiro grau sem efeito devido à improcedência do pedido.
“A relevância do pedido será objeto de julgamento ainda em grau de apelação, na qual se decidirá, após amplo exame das provas dos autos, se o incêndio da máquina decorreu de vício de fabricação, como alega a autora, ou se assiste razão ao réu quando argumenta que a autora alterou a configuração do bem, o que levou o fabricante a eximir-se de responsabilidade pelo sinistro”, afirmou a relatora.
Contra essa decisão, a usina interpôs agravo regimental, alegando a necessidade do julgamento do recurso para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, diante da situação excepcional de risco de dano irreparável e relevância do direito, e da probabilidade de êxito do recurso especial.
Para a ministra Isabel Gallotti, as razões expostas pela usina não foram capazes de enfraquecer os fundamentos da sua decisão monocrática, que concluiu pela inexistência de situação especialíssima a justificar o afastamento da jurisprudência pacífica do STJ quanto ao tema. Os demais ministros da Turma seguiram o entendimento da relatora.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (15.12.10)