A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que não conheceu do recurso adesivo de apelação de uma empresa, por considerá-lo deserto, uma vez que não foi recolhido o respectivo preparo. A empresa recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que considerou que “as condições pessoais relativas ao preparo não aproveitam ao recorrente adesivo. Assim, se o recorrente principal está isento de preparo, por gozar de assistência judiciária, esta isenção não aproveita ao recorrente adesivo”.
A recorrente sustentou, no recurso especial, que o recorrente principal goza do benefício da assistência judiciária gratuita e que, diante do que dispõe o artigo 500 do Código de Processo Civil (CPC), no sentido de que o recurso adesivo segue a sorte do principal, o benefício legal se estenderia ao recurso adesivo.
Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que tal interpretação legal, no entanto, não é acompanhada pelo STJ, porque o parágrafo único do referido artigo estabelece que se aplicam ao recurso adesivo as mesmas regras do recurso independente, entendido este como aquele que a parte interporia espontaneamente.
Neste sentido, o relator citou como precedente o Recurso Especial 799.010, da relatoria do ministro Luiz Fux, no qual está consignado que “a interpretação teleológica do dispositivo indica que o recurso independente a que se refere o parágrafo único do artigo 500 é aquele que a própria parte interporia não fosse a adesão eleita. Raciocínio diverso estenderia, sem respeito à legalidade, benefício fazendário pro populo às pessoas aptas ao preparo do recurso”.
Processo: Recurso Especial - REsp 912336
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