FIEB também obtém liminar contra Portaria de Lupi sobre contribuição sindical

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A Justiça Federal de Salvador deferiu liminar em favor da FIEB suspendendo os efeitos da Portaria 982/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O Juiz Federal Salomão Viana entendeu que a citada Portaria desbordou os limites constitucionais de atuação do MTE ao modificar o sistema legal de partilha e repasse da contribuição sindical. Com a decisão, a FIEB terá garantida a participação de 15%, determinada pela lei nos recursos sindicais recolhidos pelas indústrias do Estado.

Assim, essa é a segunda liminar concedida contra a Portaria do Ministro Lupi (a primeira foi para a FIESP – leia aqui).

FIEB e FIESP (leia aqui) são duas federações de indústria que conseguiram êxito em mandados de segurança contra a Portaria 982. Outras federações da indústria, assim como federações do comércio, também apresentaram mandados de segurança e estão aguardando as decisões. Em resumo, o argumento das entidades é que, no plano legal e constitucional, os sindicatos se vinculam a entidades superiores de acordo com a atividade econômica, conforme dispõe a CLT, e não por uma vontade de filiação, como quer o MTE. Além disso, reclamam que a portaria cria possibilidades não previstas em lei para destinação de recursos da contribuição sindical para a Conta Especial Emprego e Salário, do MTE.

A Justiça Federal da Bahia concordou com os argumentos apresentados, tendo expressado que

“tudo está a indicar que, ao alterar, por meio de uma portaria (a Portaria MTE n. 982), um sistema (o sistema de partilha e de repasse da Contribuição Sindical Patronal) que está previsto na lei (a CLT, nos seus arts. 589 e seguintes), modificando, para pior, a situação jurídica de uma pessoa (a impetrante), a Administração desbordou os limites constitucionais da sua atuação.”

a “referida norma introduziu critério limitador que destoa da classificação e agrupamento prescrito na Constituição Federal e na CLT, as quais referem expressamente a categorias profissionais ou econômicas, que são mais abrangentes que o sentido de filiação sindical.”

também afirmou que

“é dotado de pujança o raciocínio segundo o qual não poderia a Administração, por ato exclusivamente seu, dar aos recursos arrecadados por meio de guias com inconsistência de informações, direção distinta daquela prevista na CLT.

Fonte: Relações do Trabalho.com.br (15.12.10)


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